Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0803969-31.2023.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803969-31.2023.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803969-31.2023.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCO ALMEIDA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803969-31.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCO ALMEIDA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação judicial no qual a parte autora aduz que houve falha na prestação dos serviços da concessionária promovida, que não realizou os procedimentos adequados, em tempo razoável, para efetuar ligação de energia em sua residência, o que lhe gerou prejuízos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, verbis:


Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Determinar o imediato estabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), em caso descumprimento, ressalvada a impossibilidade de o fazer, em razão de limitações técnicas, cujo encargo seja de responsabilidade da parte autora;B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º)..

 

 

A parte demandada/recorrente alega em suas razões, em suma: dos fatos; da verdade dos fatos e inexistência de danos morais; da expansão de rede elétrica; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade da inexistência de indenização por danos morais; do quantum indenizatório. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.


Contrarrazões pela parte recorrida (ID 19928406).


É o relatório.

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0803969-31.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO ALMEIDA MACHADO

Publicação

24/02/2025