TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802995-11.2021.8.18.0140
APELANTE: CAROLINA SOEIRO MARTINS FALCAO
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA - CE26153-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Ação de revisão contratual visando a redução de 30% na mensalidade do curso de Medicina, em decorrência da pandemia de COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da negativa de redução das mensalidades diante da alteração na modalidade de ensino, e (ii) analisar se houve desequilíbrio contratual em razão da pandemia, que justificasse a revisão pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição de ensino, autorizada pelo Ministério da Educação, continuou a prestação dos serviços educacionais por meio de aulas remotas, cumprindo o contrato.
4. Não restou demonstrada a existência de desequilíbrio na relação contratual ou alteração na situação financeira das partes que justificasse a revisão pleiteada.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual. Condenação da apelante em custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa.
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Dispositivos relevantes citados: Portaria nº 345/2020 do MEC; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562, Rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2021.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CAROLINA SOEIRO MARTINS FALCÃO irresignada com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, julgou improcedente o pedido constante na exordial na Ação Revisional c/c Pedido de Tutela de Urgência, em que figura como Apelado INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Apelação: a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em suma, que: é aluna da instituição requerida matriculada no 2º semestre do curso de Medicina e que em virtude da pandemia causada pelo COVID-19, a prestação de serviço ofertada pela faculdade foi alterada substancialmente porquanto as aulas passaram do formato presencial para o on-line; o Governador do Estado do Piauí baixou sucessivos decretos suspendendo as aulas para as instituições de ensino superior públicas e privadas; no dia 13 de julho de 2020, fora promulgada a Lei nº 7.383, decretando a redução das mensalidades em 30% (trinta por cento); entretanto, a Instituição Ré se negou a conceder o desconto a seus alunos, cobrando o valor integral em suas mensalidades; o impacto econômico decorrente da pandemia é evidente para todos os setores da sociedade, bem como o caráter de imprevisibilidade da situação; o direito de revisão contratual, previsto no inciso V, do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, permite a intervenção judicial no contrato com a modificação de suas cláusulas sempre que tais disposições estabeleçam prestações desproporcionais ou quando a ocorrência de fatos supervenientes torne a sua execução excessivamente onerosa ao consumidor; a elação jurídica em comento é regida pela legislação consumerista, pois presentes todos os seus requisitos, quais sejam: a figura do consumidor, a aluna; do fornecedor; a faculdade, e o fato de ser o consumidor destinatário final do serviço prestado; a Portaria nº 345, do Ministério da Educação, autorizou, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais por aulas remotas; contudo, para os cursos de medicina, a autorização de substituição se deu apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do 1º ao 4ºo ano do curso; assim, apesar da resistência da ré, o fato é que a pandemia da COVID-19 enquadra-se como fato superveniente extraordinário e imprevisível desencadeador de onerosidade excessiva, que autoriza a revisão para reequilibrar a relação contratual; o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADPFs 706 e 713, declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide; no presente caso, restou incontroverso que a Instituição de Ensino, para dar continuidade às atividades educacionais, implementou o sistema de aulas à distância, transferindo para essa modalidade os alunos matriculados no sistema presencial, não tendo sido impugnada a alegação autoral da carga horária; por demandar um custo menor às instituições de ensino, em função da redução de gastos com manutenção, segurança das edificações, consumo, dentre outros, os cursos oferecidos na modalidade de ensino à distância ("EAD") geralmente possuem desconto em relação aos cursos ministrados na modalidade presencial; a fim de repartir entre as partes o esforço necessário para a continuidade da relação jurídica em questão neste momento de crise, bem ainda levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se como melhor solução para o caso a redução de 30% (trinta por cento) sobre a mensalidade cobrada pela demandada a fim de manter o equilíbrio contratual durante o período da manutenção das aulas no Sistema "EAD" em razão da Pandemia da COVID-19.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: a parte recorrida pugna que o referido instrumento recursal seja totalmente desprovido e a sentença mantida em todos os seus termos.
Parecer: o Ministério Público opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual para redução da mensalidade do curso de Medicina em 30% (trinta por cento) do seu valor.
Pois bem.
Militando em favor das fundamentações aduzidas pela apelada, tem-se que o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durasse a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Nesse jaez, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a recorrida demonstrou ter fornecido os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Urge observar também que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/apelada inegavelmente manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.
Outrossim, não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia. Muito menos, existem provas de que tenha havido alteração no padrão econômico da parte autora, apto a inviabilizar/dificultar a sua permanência no curso, em decorrência da pandemia. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes. Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
Em arremate, ressalta-se que permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade de todos os alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da instituição requerida.
IV. DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802995-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCAROLINA SOEIRO MARTINS FALCAO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação25/11/2024