TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800941-61.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JACIANE DOS SANTOS BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ARILSON RUMAO TEIXEIRA, MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO ERRONEAMENTE. VEÍCULO APREENDIDO POR ERRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega: que teve seu carro apreendido erroneamente em virtude de erro judicial, no qual foi expedido incorretamente mandado de busca e apreensão do seu veículo. Ao final pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95”.
O Estado do Piauí, ora recorrente, alega em suas razões, que a autora não é passível de receber dano moral, visto que não é qualquer situação de desconforto que geraria direito a indenização, restringindo-se apenas aquelas que a atuação do ente público, através de seus agentes, seja capaz de violar os direitos de personalidade do indivíduo. Soma ainda, que segundo o art. 5°, inciso LXXV, da Constituição Federal a única hipótese de indenização por erro judiciário, seria devida ao preso além do tempo fixado na sentença. Por fim, afirma que a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) requerida pela autora afrontaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a dignidade da justiça
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800941-61.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJACIANE DOS SANTOS BEZERRA
Publicação10/03/2025