TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804054-31.2022.8.18.0162
RECORRENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
RECORRIDO: DAVID DA SILVA DE SOUSA, SYLVIA CARVALHO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: DAVID DA SILVA DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBLEMA COM A VAGA DE GARAGEM. AUTOR ATRIBUI A REQUERIDA A RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. CABE AO RÉU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DAVID DA SILVA DE SOUSA e SYLVIA CARVALHO PEREIRA em face da CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA na qual, aduz os autores haver um problema com a vaga de garagem, onde fica pingando um resíduo liquido corrosivo (segundo a própria construtora) bem em cima dos carros dos requerentes.
A sentença de ID 18584928 julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: CONDENAR a empresa requerida ao cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER, para determinar que a Requerida proceda com o imediato conserto da vaga de garagem dos autores, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condenar a ré a pagar a cada um dos autores Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil e reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Razões do recorrente (ID 18584938) requerendo, em síntese, seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau e, ao final, julgar a total improcedência dos pedidos do Recorrido.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 18584947).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos verifica-se que os autores lograram êxito em comprovar os direitos pleiteados. Por outro lado, a promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804054-31.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVaga de garagem
AutorCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
RéuDAVID DA SILVA DE SOUSA
Publicação09/12/2024