TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826346-42.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS DIAS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada pela parte autora em face do banco réu, visando à declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, além de indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A autora, inconformada, interpôs apelação requerendo a reforma da sentença com base na Súmula 18 do TJPI.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado pelo banco apelado invalida o contrato de empréstimo consignado; e (ii) verificar se a situação configura dano moral e justifica a repetição do indébito em dobro.
A relação entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, sujeitando o banco ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
O banco não apresenta comprovante de transferência do valor supostamente contratado, limitando-se a juntar captura de tela de sistema interno, o que não comprova a efetiva transferência do montante ao autor, configurando falha na prestação de serviço.
A ausência de prova da transferência do valor configura nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe que a ausência de transferência de valor enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais.
A responsabilidade do banco é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao consumidor decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
O desconto indevido nos proventos do autor, beneficiário do INSS, causou-lhe constrangimento e angústia, configurando dano moral, cuja reparação deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A má-fé do banco, ao realizar descontos sem contraprestação, justifica a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado pelo banco configura nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A responsabilidade civil do banco, em relações de consumo, é objetiva, cabendo-lhe responder pelos danos causados pela má prestação do serviço, inclusive mediante indenização por danos morais.
Em caso de descontos indevidos, configurada má-fé da instituição financeira, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 405; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DIAS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0826346-42.2023.8.18.0140 / 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegou, em síntese, que nunca solicitou nenhum contrato de empréstimo consignado (cartão de crédito) com o banco requerido.
Contestando, o banco réu defendeu a validade contratual, fazendo juntar contrato (Num. 16543962 - Pág. 2/3), mas deixando de colacionar comprovante de transferência de valor.
Réplica à contestação.
Sobreveio sentença (Num. 16544023 - Pág. 1/10), julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, declarada suspensa sua exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 16544026 - Pág. 1/21), requerendo a reforma da sentença, ratificando os termos da inicial, pugnando pela aplicação da Súmula 18 do TJPI.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 16544031 - Pág. 1/10), pugnando pela manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido apresentou contrato firmado entre as partes, contudo, não apresentou comprovante de transferência do valor contratado (setecentos e setenta e oito reais (R$ 778,00), documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, mas tão somente “print” de tela de sistema interno (Num. 16544031 - Pág. 5), a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro do valor referente ao saque no valor de setecentos e setenta e oito reais (R$ 778,00), o apelado deve ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Importante ressaltar que este processo versa unicamente sobre o saque no valor setecentos e setenta e oito reais (R$ 778,00). Quanto as compras realizadas com o cartão de crédito em questão, deverão ser pagas normalmente, eis que comprovada sua utilização.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide (850729943-91), devendo o Banco demandado devolver os valores descontados referente ao saque de setecentos e setenta e oito reais (R$ 778,00), no benefício da parte autora na sua forma dobrada, e pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 27/11/2024
0826346-42.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DIAS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/11/2024