Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000753-22.2015.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A REGULARIDADE E EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E O SEU INADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR DE SEVRIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000753-22.2015.8.18.0044 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000753-22.2015.8.18.0044

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RECORRIDO: JOSINEI DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARAIZA NUNES DE AGUIAR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A REGULARIDADE E EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E O SEU INADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR DE SEVRIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000753-22.2015.8.18.0044
Origem: 
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - PI7198-S

RECORRIDO: JOSINEI DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARAIZA NUNES DE AGUIAR - PI7253-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em razão de débito inexistente junto ao requerido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido com juros legais e correção monetária desde o arbitramento.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais no caso concreto e a improcedência da demanda.

Contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 04/12/2024

Detalhes

Processo

0000753-22.2015.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

JOSINEI DE CARVALHO SILVA

Publicação

05/12/2024