TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000753-22.2015.8.18.0044
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: JOSINEI DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARAIZA NUNES DE AGUIAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A REGULARIDADE E EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E O SEU INADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR DE SEVRIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000753-22.2015.8.18.0044 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em razão de débito inexistente junto ao requerido. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido com juros legais e correção monetária desde o arbitramento. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais no caso concreto e a improcedência da demanda. Contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - PI7198-S
RECORRIDO: JOSINEI DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARAIZA NUNES DE AGUIAR - PI7253-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2024
0000753-22.2015.8.18.0044
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuJOSINEI DE CARVALHO SILVA
Publicação05/12/2024