TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802791-47.2023.8.18.0026
APELANTE: FERNANDO SILVINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA LIVRE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto ao seguro residencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
2. Configurada a livre contratação pelo consumidor, deve ser reconhecida a legitimidade de sua cobrança.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO SILVINO DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização Por Dano Morais / Seguro Residencial sem Rubrica do Autor, proposta em face do CAIXA SEGURADORA S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais a parte Autora, ora Apelante, reiterando suas alegações de venda casada e defendendo a necessidade de reforma da sentença para que seus pleitos fossem acolhidos.
CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 15734034 e sustentou que não há falar em abusividade na cobrança do seguro, que foi legitimamente contratado, razão pela qual não deve incidir, no caso, repetição de indébito ou compensação por danos morais. Requereu seja o recurso improvido.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de venda casada, ou não, na contratação do seguro residencial.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Apelante postula o reconhecimento de venda casada no contrato firmado de seguro residencial, vez que teria sido compelido a contratá-lo, sem opção de escolha, como forma de viabilizar a liberação de outro crédito.
No que concerne ao seguro residencial, este é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva indenizar o segurado, até o limite máximo de indenização das garantias contratadas e estipuladas na apólice, dos prejuízos devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos incidentes sobre os bens segurados, em consequência dos riscos cobertos descritos na especificação da apólice.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
A contrario sensu, configurando a contratação do seguro opção ao consumidor, não sendo, portanto, impositiva, há de ser reconhecida a sua legitimidade.
Nesse ínterim, observo que o Apelante alega que o contrato de seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito. Contudo, ao compulsar os autos, especialmente o Id. 15734017 - Pág. 3, verifica-se que o seguro residencial foi formalizado em contrato autônomo e distinto daquele celebrado para a celebração do outro negócio jurídico.
Conforme os documentos juntados, a apólice de seguro foi assinada pelo apelante, estando presentes todas as informações essenciais ao contrato, conforme exigido pelo artigo 758 do Código Civil: "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice, ou do bilhete do seguro, e, verbalmente, nos limites em que a lei o admite."
Neste caso, constam nos autos a proposta de adesão ao seguro, devidamente assinada pelo autor, não havendo prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o ato negocial, as cláusulas gerias e a apólice em comento. Assim, fica evidente que o seguro foi contratado de forma autônoma e regular, o que afasta, de pronto, a alegação de venda casada.
É de se destacar que a legislação consumerista consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."
O conjunto probatório evidencia que o Apelante foi devidamente informado acerca das condições contratuais, incluindo as particularidades do seguro residencial. A contratação foi formalizada em documento apartado, o que configura a sua autonomia em relação ao contrato do outro negócio jurídico formalizado, conforme já mencionado. Portanto, não se pode inferir que houve violação ao princípio da transparência contratual ou que tenha ocorrido imposição do seguro como condição sine qua non para a liberação do crédito.
Assim, caracterizada a escolha do consumidor, não cabe falar em contrato de adesão ou em ilegitimidade da cobrança do seguro residencial, mormente porque foi contratado livre e esclarecidamente.
Nesse sentido, o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual é medida que ora se impõe a negativa de provimento ao recurso.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor do Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais. Permanece sua exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 08/11/2024 a 18/11/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802791-47.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFERNANDO SILVINO DA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação28/11/2024