Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800634-95.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO QUE COMPROVASSE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800634-95.2024.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800634-95.2024.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RECORRIDO: MARISA GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA.  AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO QUE COMPROVASSE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que o banco requerido vem realizando descontos de tarifas bancárias em sua conta bancária totalizando R$2.476,70 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a nulidade das tarifas objeto da lide (CESTA BRADESCO EXPRESSO);

2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de maio de 2019, sobre o qual deverá incidir correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios do evento danoso;

3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, da ausência de ato ilícito e da legalidade das cobranças.

Contrarrazões nos autos

                É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de uma clara relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, o demandante, para constituir o seu direito, apresentou extratos bancários demonstrando a ocorrência de descontos relativos a tarifas bancárias. Por outro lado, cabia ao banco demandado apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fato que não ocorreu. A instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação dos serviços de tarifa bancária.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. 

É como voto.

                 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800634-95.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARISA GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

09/12/2024