TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800634-95.2024.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: MARISA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO QUE COMPROVASSE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que o banco requerido vem realizando descontos de tarifas bancárias em sua conta bancária totalizando R$2.476,70 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:
1) declarar a nulidade das tarifas objeto da lide (CESTA BRADESCO EXPRESSO);
2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de maio de 2019, sobre o qual deverá incidir correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios do evento danoso;
3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, da ausência de ato ilícito e da legalidade das cobranças.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de uma clara relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, o demandante, para constituir o seu direito, apresentou extratos bancários demonstrando a ocorrência de descontos relativos a tarifas bancárias. Por outro lado, cabia ao banco demandado apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fato que não ocorreu. A instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação dos serviços de tarifa bancária.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800634-95.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARISA GOMES DE OLIVEIRA
Publicação09/12/2024