Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0804175-30.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. FATURA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO DE ENERGIA USUAL DA PARTE AUTORA. VARIAÇÃO DO CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. FATURA PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804175-30.2023.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804175-30.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: MARIA JOSE DE JESUS BRITO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A


RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. FATURA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO DE ENERGIA USUAL DA PARTE AUTORA. VARIAÇÃO DO CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. FATURA PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,  em face da r. sentença proferida  pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI,  nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, ajuizada por MARIA JOSÉ DE JESUS BRITO DE SOUSA em face da empresa ora apelante.

 A r. sentença a quo  julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 487, I, do CPC, a ação, para:

a) DECLARAR inexigível a cobrança efetuada pela requerida em desfavor da autora, no importe de R$ 969,70 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), devendo ser emitida nova fatura relativa ao mês impugnado, sem a cobrança de juros ou encargos moratórios, utilizando-se da média aritmética dos valores faturados em KW dos últimos 12 (doze) meses;

b) CONDENAR a requerida na repetição do indébito em dobro do valor pago indevidamente, devidamente acrescida da correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 61, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data do efetivo prejuízo;

c) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida de correção monetária calculada pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 161, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362, STJ e, quanto aos juros, inaplicável a Súmula 54 do STJ, já que antes do arbitramento não há como existir mora);

Condenar a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixou em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC.

Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (id.17005068) sustentando, em síntese: a regularidade do procedimento adotado pela apelante e da impossibilidade de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; da impossibilidade da repetição de indébito. 

 Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de  reformar a sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais constantes nos autos (id.17005073) pugnando  pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id.17329592).

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da Apelação Cível.


2. DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,  em face da r. sentença proferida  pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI,  nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, ajuizada por MARIA JOSÉ DE JESUS BRITO DE SOUSA em face da empresa ora apelante.

A parte autora/apelada alega que é proprietária de um imóvel localizado na na cidade de Luís Correia – PI e, que ao observar o valor da fatura  com vencimento em maio de 2023, qual seja R$ 969,70 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), este estava totalmente fora da média das faturas anteriores, perfazendo um montante quase 09 (nove) vezes maior, com um consumo absurdo de 819 KWh. Especialmente porque o imóvel se encontra fechado há mais de 12 (doze) meses.

Aduziu também que requereu a realização de inspeção no medidor, ocasião em que a requerida/apelante confirmou que a medição encontrava-se normal, sem perda de energia elétrica, bem como fase aterrada ou investida. Ademais, alegou que mesmo discordando do valor, realizou o pagamento da fatura.

A parte ré/apelante, por sua vez,  assegura em suas razões, de forma sucinta, a legitimidade do procedimento adotado e ausência de ilicitude e do dever de indenizar o consumidor.

Assim, entendo que a controvérsia recursal cinge-se sobre a suposta cobrança irregular da fatura com vencimento em maio  de 2023, efetuada em valor elevado em relação ao consumo habitual da demandante.

In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.

De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.

Conforme já fora dito, a parte autora é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica da companhia Equatorial,tem demonstrado nos autos uma variação em sua conta de energia  cobrada com valor muito acima da sua média de consumo.

A empresa fornecedora dos serviços atendendo a solicitação da parte autora, realizou uma  inspeção,porém, concluiu que o valor faturado estava correto.

Ocorre que, a  inspeção no medidor de energia, por si, não legitima a cobrança de diferença de consumo de energia elétrica, pois caracteriza unilateralidade do procedimento. Com efeito, não sendo obedecidos os procedimentos previstos na  Resolução da ANEEL, como oportunidade ao contraditório e ampla defesa, indevida é a cobrança.

Ademais, a empresa requerida não demonstrou a regularidade da cobrança da recuperação de consumo nas faturas de energia elétrica da requerente, porém, a parte autora apresentou várias faturas que demonstram cabalmente que houve discrepância significativa na variação do consumo de energia  em relação a fatura hora discutida.

De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendeu que o TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), por ser uma prova técnica capaz de incriminar o consumidor, não pode ser realizado sem sua presença, ou seja, tal documento não poder ser elaborado pela concessionária de energia elétrica sem a presença do consumidor (STJ, 2a Turma, REsp 1605703/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/11/2016; STJ, 1a Turma, AgRg no AREsp 521.111/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/09/2018).

Nessa esteira, a concessionária apelante não trouxe nenhuma prova produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, que pudesse dar legitimidade a sua ação e tornar o ato de recuperação de consumo legal

A jurisprudência do E. TJPI aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação da referida ilegalidade. A perícia unilateral trazida aos autos pela empresa distribuidora de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito (desvio direto e fraude no medidor de consumo).

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.

2 – In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.

3 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.

4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) – grifou-se.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes.

2. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade da prestação.

3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009015-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) – grifou-se.

Portanto, tem-se que a concessionária ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, uma vez que a falha na prestação do serviço da ré restou demonstrada nos autos confirmando-se a irregularidade cometida pela mesma, uma vez que a cobrança questionada pela autora fora realizada fora da margem de seu consumo real.

Destarte a empresa ré deve arcar com os prejuízos que causou a parte autora. Assim,  com relação ao pedido de repetição de indébito (art. 42 do CDC), este merece prosperar, uma vez que houve o efetivo pagamento da dívida indevida (ID n.º 43610032, pág. 05), bem como a ausência de engano justificável.

Porém,quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária.

Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de atingir a honra subjetiva ao ponto de justificar uma reparação por danos imateriais. A alegação genérica de transtornos sofridos , o mesmo o desvio produtivo alega, não justifica a compensação a título de danos morais. Eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral e o fato de ter sido lavrado o TOI e imputada cobrança considerada indevida não têm o condão de violar a honra subjetiva do autor a justificar a reparação.

Neste sentido, seguem os julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMPLA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO CANCELAMENTO DO TOI DESCRITO NA PEÇA DE DEFESA E DO DÉBITO, INCLUSIVE MULTA, APURADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA LAVRATURA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA CORRESPONDENTE AO TRIPLO DO VALOR DO DÉBITO APURADO NO TOI, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 E TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA RÉ. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FEITA SEM A LAVRATURA DE TOI. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CANCELAMENTO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU CORTE DE ENERGIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75 DO TJERJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ( 0018429-65.2016.8.19.0061 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 25/04/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifo nosso).

Logo, não se verificando, nos autos, a efetiva prova que respalde o pedido indenizatório, portanto, improcedente o pedido de danos morais,  a r. decisão recorrida  deve ser reformada neste ponto, visto que ausentes os danos morais alegados.

 

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença.

Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.

 

 

 

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0804175-30.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA JOSE DE JESUS BRITO DE SOUSA

Publicação

16/12/2024