TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760585-62.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: KARINE MIRANDA LEAL COSTA
Advogado(s) do reclamado: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Agravo de instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da agravada, Karine Miranda Leal Costa, diante de rescisão unilateral do contrato. A agravante requer a suspensão da decisão e a reforma para afastar a tutela de urgência deferida. Nas contrarrazões, a agravada alega ausência de notificação prévia para a rescisão e solicita a fixação de multa pelo descumprimento da liminar e honorários sucumbenciais. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo; (ii) determinar a competência para fixação de multa pelo suposto descumprimento da decisão liminar; e (iii) estabelecer se cabe a fixação de honorários sucumbenciais em sede de agravo de instrumento. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige a presença simultânea do fumus boni juris e do periculum in mora. No caso, o fumus boni juris não se encontra configurado, pois o juízo de origem adotou cautelas necessárias e não ficou demonstrada inadimplência que justificasse a rescisão unilateral do contrato. A urgência no restabelecimento do plano de saúde é evidente, dado o impacto direto no direito à saúde da agravada, reforçando a necessidade de manutenção da tutela de urgência deferida na origem. A competência para apreciar o pedido de fixação de multa pelo descumprimento da liminar pertence ao juízo de origem, conforme art. 516 do CPC, uma vez que o agravo de instrumento não constitui processo de competência originária do Tribunal. Não cabe fixação de honorários sucumbenciais em agravo de instrumento interposto contra decisão que concede tutela de urgência, conforme o Enunciado 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, que veda a majoração de honorários nessa hipótese. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760585-62.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: KARINE MIRANDA LEAL COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em desfavor de KARINE MIRANDA LEAL COSTA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0832052-69.2024.8.18.0140, pela qual foi concedida a tutela de urgência para afastar a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Trata-se de recurso contra decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde que havia sido rescindido unilateralmente. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido monocraticamente pelo relator, tendo sido mantidos os efeitos da decisão recorrida. Por outro lado verifico que a parte agravada já apresentou contrarrazões ao presente agravo, estando, portanto, o presente recurso apto a julgamento. Nas contrarrazões, alega que ausência de notificação prévia à rescisão, sendo incabível, portanto a reforma da decisão. Alega ainda que a parte agravante está descumprindo a liminar deferida pelo juízo de origem e fixar multa em desfavor da parte agravante. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso visa dar efeito suspensivo à decisão recorrida para, em seguida, reformar e afastar a decisão que deferiu o restabelecimento do contrato com o plano de saúde. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que se mostra nesse caso. Não há como se vislumbrar, no caso, o fumus boni juris, pelo simples fato de perceber-se que o douto magistrado adotou as cautelas necessárias na relação existente entre os pedidos da ação originária e um possível deferimento da antecipação de tutela. No caso, entendeu p juízo que sequer ficou demonstrado que a parte autora teve inadimplência em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, o que demonstrou o descabimento do rompimento unilateral do contrato. Desta forma, incabível reformar a decisão do juízo de origem. Por outro lado, a urgência em retomar o plano de saúde é inequívoca, valida, mais uma mais a decisão recorrida. Assim, o recurso se mostra inócuo, na medida em que não cabe o seu provimento, por depender a reforma da decisão de elementos de prova não trazida aos autos pela parte agravante. A parte agravada, na inicial demonstrou o direito alegado de forma verossímil, algo que falta ao pleito da parte agravante. Dessa forma, ante a evidente ausência dos requisitos ensejadores para o afastamento da tutela de urgência deferida na orgiem, deve o presente agravo manter a decisão recorrida. DO DESCUMPRIMENTO E MULTA Quanto ao pedido de fixação de multa pelo suposto descumprimento, feito pela parte agravada, cabe a apreciação pelo juízo de origem, já que o presente feito não trata de processo de competência originária do Tribunal. Apenas após a decisão do juízo de origem e existência de recurso específico, é que poderá haver a manifestação do Tribunal sobre tal pedido. O disposto no art. 516 do CPC, que determina o direcionamento dos pedidos de execução, assim dispõe: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (…). Desta forma, o pedido deve ser indeferido por não poder ser apreciado pelo segundo grau, por não se tratar de processo originário do tribunal. Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte agravada ainda alega que devem ser fixados honorários sucumbenciais. Todavia, o presente recurso não se origina de decisão parcial de mérito, mas de decisão de tutela de urgência. No caso, não há previsão legal de condenação honorários de sucumbência decorrente de decisão de tutela de urgência. A decisão do segundo grau somente poderia majorar honorários que tivessem sido fixados na origem. Ressalta-se ainda que, sobre o tema, há enunciado da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal que veda a fixação de honorários de sucumbência para o presente caso: Enunciado 8 - Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Desta forma, deve ser rejeitado tal pedido. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos próprios e jurídicos fundamentos, indeferindo, ainda, o pedido de tutela de urgência formulado no presente recurso. Custas pela agravante, já pagas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 21/02/2025
0760585-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuKARINE MIRANDA LEAL COSTA
Publicação26/02/2025