Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0853779-55.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de arma de fogo para ameaçar a vítima. Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria, devendo ser mantida a aplicação das duas causas de aumento. 2. O pedido de redução da pena de multa imposta não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. 3. A precariedade da situação financeira do condenado foi considerada na sentença por ocasião da fixação do valor unitário do dia-multa, descabendo cogitar uma maior redução da pena de multa, de modo que eventual impossibilidade de adimplemento deve ser aferida pelo juízo da execução penal. Demais disso, a pena de multa deve ser proporcional a pena privativa de liberdade imposta. 4. O pedido de suspensão da cobrança das custas processuais não pode ser analisado nesta oportunidade, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é a fase de execução. 5. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853779-55.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0853779-55.2022.8.18.0140

APELANTE: WANDERSON LUIZ DA ANUNCIACAO ROCHA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de arma de fogo para ameaçar a vítima. Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria, devendo ser mantida a aplicação das duas causas de aumento.

2. O pedido de redução da pena de multa imposta não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade.

3. A precariedade da situação financeira do condenado foi considerada na sentença por ocasião da fixação do valor unitário do dia-multa, descabendo cogitar uma maior redução da pena de multa, de modo que eventual impossibilidade de adimplemento deve ser aferida pelo juízo da execução penal. Demais disso, a pena de multa deve ser proporcional a pena privativa de liberdade imposta.

4. O pedido de suspensão da cobrança das custas processuais não pode ser analisado nesta oportunidade, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é a fase de execução.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em favor de Wanderson Luiz da Anunciação Rocha, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Conforme a denúncia (Id 16572072, no dia 21 de junho de 2022, por volta das 08h30min, o policial militar Antônio Vanilton Fernandes da Silva se encontrava em um estabelecimento comercial, quando foi surpreendido pela investida criminosa de dois indivíduos armados, que dele se aproximaram caminhando e anunciaram um assalto. Consta que o policial teve sua arma de fogo funcional subtraída, qual seja, uma pistola, marca TAURUS, modelo PT 24/7 PRO LS, calibre .40 S&W, número de série SBS52779, bem como o seu o aparelho celular Samsung J6 prateado. Informa que, após o confronto de imagens, verificou-se que um dos indivíduos em questão se tratava de Wanderson Luiz da Anunciação Rocha, de alcunha “VANDIM”. Relata que, no decorrer das buscas, os agentes policiais apreenderam, dentre outros objetos, a arma de fogo subtraída do policial militar Antônio Vanilton, sendo o material apresentado à Central de Flagrantes. A conduta do denunciado foi tipificada como roubo majorado, descrito no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Sobreveio a sentença (Id 16572123) que condenou o réu pelo crime de roubo majorado (157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso. I, do CP) aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal (Id 16572136), alegando que o juiz sentenciante agiu de forma equivocada ao cumular as frações de causas de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Sustenta que a pena de multa deverá ser reduzida e/ ou parcelada, por ser o apelante pessoa pobre. Entende que, por ser o apelante pessoa assistida pela Defensoria Pública, hipossuficiente, deve haver a suspensão da cobrança das custas processuais. Ao final, requer: a) Que seja aplicada apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do art. 68 do Código Penal; b) Que seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; c) Que seja suspensa a cobrança das custas processuais.

Em contrarrazões (Id 16572140), o Ministério Público entende que a sentença recorrida não merece reparos e requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa (Id 17575689).

É o relatório. Passo ao voto.


 

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do mérito

Da aplicação das duas causas de aumento

A defesa alega que, no caso dos autos, faz-se necessária a reforma da sentença por terem sido aplicadas duas causas de aumento em cascata sem a devida fundamentação. Porém, não lhe assiste razão.

O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal dispõe que: "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

No caso, ao contrário da alegação defensiva, o juiz sentenciante fundamentou devidamente a aplicação cumulativa das causas de aumento da pena. Veja-se:

(…).

Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena.

(…).

Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação de forma CONCOMITANTE das majorantes em questão, pois, pelo que constam nos autos, a unidade de desígnios vislumbrada demonstra evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crimes contra o patrimônio mediante o emprego de 02 (duas) armas letais (pistola 9 mm e um revólver), espécie de crime que vem assolando a Capital Piauiense.

Soma-se a isso, o fato de que se tratavam de 02 (dois) infratores portando 02 (duas) armas de fogo (uma pistola 9mm e um revólver), de modo que o modus operandi (um abordando pela frente e outro por trás), a quantidade de indivíduos e de armas de fogo – indubitavelmente – reduziu a zero a possibilidade de resistência/defesa por parte da vítima, exigindo, dessa forma, a adoção desta providência, como forma de garantir a reprovação e prevenção do crime, com espeque no art. 59, caput, parte final, do Código Penal.

Destarte, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do concurso de agentes, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.

Em razão disso, majoro a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Outrossim, aumento a reprimenda em 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal”.

 

Notadamente, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar a vítima, levando em conta a elevada gravidade concreta do delito, posto que um deles abordou o ofendido pela frente e o outro por trás, tudo mediante uso de arma de fogo, fato que demonstra destaque no desenvolvimento do roubo, com premeditação, deixando a vítima completamente indefesa, sem chance de reação.

Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento.

Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. PROVA DA AUSÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. ÔNUS DA DEFESA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo, para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal - CP, quando sua utilização no roubo é corroborada por outros meios de prova, como se verificou na hipótese dos autos, em que a vítima e as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento confirmam o emprego do artefato.

2. Comprovada a utilização da arma de fogo, é certo que "o poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP" (AgRg no HC n. 457.223/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019).

3. As instâncias ordinárias apreciaram concretamente o emprego das majorantes previstas no art. 157, §2º e §2º-A, I, do CP, em razão do concurso de dois agentes e em decorrência do emprego de arma de fogo, aplicando cumulativamente as duas causas de aumento em decisão fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que ambas tiveram notável influência na dinâmica criminosa e no sucesso da empreitada, ressaltando o uso ostensivo da arma por um dos corréus enquanto dava cobertura ao segundo agente na realização do assalto. Nesse contexto, o acórdão combatido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível, diante da presença de mais de uma causa de aumento, a majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentado. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.346.752/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.). [Grifo nosso].

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 693056 SP 2021/0292997-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). [Grifo nosso].

 

Dessa maneira, entendo que o juízo a quo fundamentou devidamente a incidência das duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, devendo a sentença ser mantida inalterada.

 

Da redução da pena de multa

O pedido de redução da pena de multa imposta para o mínimo legal não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.

Portanto, a imposição da pena de multa decorre de determinação legal, diante da expressa previsão no preceito secundário do tipo, não podendo ser afastada em razão da condição financeira do agente. Eventual hipossuficiência financeira poderá influenciar na fixação do valor atribuído ao dia-multa, mas não exclui a condenação na pena pecuniária, assim como não possibilita a sua redução.

Notadamente, a precariedade da situação financeira do condenado foi considerada na sentença por ocasião da fixação do valor unitário do dia-multa, descabendo cogitar uma maior redução da pena de multa, de modo que eventual impossibilidade de adimplemento deve ser aferida pelo juízo da execução penal. Demais disso, a pena de multa deve ser proporcional a pena privativa de liberdade imposta.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS -PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÍNIMA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, 4º, DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Tendo em vista que o juízo de origem utilizou a quantidade e a natureza dos entorpecentes para exasperar a pena-base e que as circunstâncias relativas à personalidade e à conduta social do agente foram consideradas como neutras, deve a causa de diminuição de pena ser mantida em seu patamar máximo, sob pena de bis in idem.

2. Inviável a redução da pena de multa em razão da condição financeira do indivíduo, por se tratar de pena expressamente imposta em lei, devendo essa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida.

3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da pena de multa, não há que se falar em sua redução.

4. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução.

5. Recursos não providos.

(TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.150337-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024). [Grifo nosso].

 

Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.

 

Da suspensão da cobrança das custas processuais

O pedido de suspensão da cobrança das custas processuais não pode ser analisado nesta oportunidade, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é a fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO. 1 - Havendo fundamentação razoável para a valoração negativa da vetorial das Circunstâncias do Crime, qual seja, a violência e grave ameaça ter sido cometida através do uso de arma de fogo, a sua mácula é medida de rigor. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico". Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o "quantum" de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por este Tribunal no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). 3 - Não há de se falar em desproporcionalidade no "quantum" de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pátria é pacífico que a aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). 4 - Quando o acusado é assistido pela Defensoria Pública, faz "jus" aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei n.º 13.105/2015, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução durante esse período. 4 - Negar provimento ao recurso. V.V. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.053655-9/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023). [Grifo nosso].

 

Portanto, compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica do apelante, decidir sobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0853779-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WANDERSON LUIZ DA ANUNCIACAO ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024