Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800465-04.2022.8.18.0074


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA POR TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação Anulatória de Débito na qual o autor (apelante) contesta a cobrança de R$ 4.857,60 efetuada pela concessionária de energia (apelada) com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). A concessionária alegou desvio de energia no ramal de entrada, sem interferência no medidor, por meio de ligação clandestina, o que resultou na apuração de consumo não faturado entre outubro de 2019 e agosto de 2021. O autor alega que a inspeção no medidor foi unilateral, desrespeitando o prazo de notificação prévia ao consumidor estabelecido na Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de perícia técnica no medidor para caracterização da irregularidade alegada; e (ii) avaliar a validade do TOI considerando a assinatura por terceiro, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A ocorrência de desvio de energia antes do medidor, por meio de ligação clandestina, não exige perícia técnica no equipamento, pois a irregularidade se deu fora do medidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. O procedimento administrativo conduzido pela concessionária apresentou vícios, uma vez que o TOI foi assinado por terceiro, e não pelo titular da unidade consumidora, o que compromete a validade da prova e caracteriza desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A ausência de oportunidade para o consumidor acompanhar a inspeção e o fato de o TOI ter sido assinado por pessoa alheia ao contrato de fornecimento inviabilizam a cobrança do débito apurado unilateralmente pela concessionária. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800465-04.2022.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-04.2022.8.18.0074

APELANTE: JOAO SEBASTIAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA POR TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.

1. Ação Anulatória de Débito na qual o autor (apelante) contesta a cobrança de R$ 4.857,60 efetuada pela concessionária de energia (apelada) com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). A concessionária alegou desvio de energia no ramal de entrada, sem interferência no medidor, por meio de ligação clandestina, o que resultou na apuração de consumo não faturado entre outubro de 2019 e agosto de 2021. O autor alega que a inspeção no medidor foi unilateral, desrespeitando o prazo de notificação prévia ao consumidor estabelecido na Resolução ANEEL nº 414/2010.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de perícia técnica no medidor para caracterização da irregularidade alegada; e (ii) avaliar a validade do TOI considerando a assinatura por terceiro, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. A ocorrência de desvio de energia antes do medidor, por meio de ligação clandestina, não exige perícia técnica no equipamento, pois a irregularidade se deu fora do medidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

4. O procedimento administrativo conduzido pela concessionária apresentou vícios, uma vez que o TOI foi assinado por terceiro, e não pelo titular da unidade consumidora, o que compromete a validade da prova e caracteriza desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.

5. A ausência de oportunidade para o consumidor acompanhar a inspeção e o fato de o TOI ter sido assinado por pessoa alheia ao contrato de fornecimento inviabilizam a cobrança do débito apurado unilateralmente pela concessionária.

6. Recurso provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO SEBASTIAO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Débito (Processo n.° 0800465-04.2022.8.18.0074), ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

 

 Na sentença (ID. 16031805), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

 

 “Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

 Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).

 Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC)”.

 

 Nas razões recursais (ID. 16031811), a apelante afirma que a concessionária realizou de forma unilateral inspeção administrativa, eis que não participou dos atos de fiscalização, inexistindo assinatura do mesmo, sendo nulo por ausência do contraditório e da ampla defesa. Alega que não foi comunicado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência acerca da realização de perícia no medidor e demais componentes, conforme determinado na Resolução 414 da ANEEL. Requer o provimento do recurso com a total procedência da ação.

 

Nas contrarrazões (ID. 16031822), a concessionária apelada sustenta a regularidade do procedimento de apuração do débito. Afirma que toda a fiscalização foi feita na presença do senhor Luciano M. de Sousa, que exarou sua assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção. Alega que agiu de acordo com os procedimentos regulamentares dispostos na Resolução, não havendo, desse modo, nenhuma irregularidade em seus atos que se configure em arbitrariedade ou desrespeito ao direito do consumidor. Requer o desprovimento do recurso.

 

 É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. Da Admissibilidade Do Recurso

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

2. Matéria de Mérito

 

Trata-se de Ação Anulatória de Débito baseada em cobrança dita indevida, na qual o autor (apelante) afirma ter sido surpreendido com o envio de um Termo de Ocorrência de Irregularidade, por meio do qual a concessionária informou que a unidade foi encontrada ligada à revelia da distribuidora, sem registrar corretamente o consumo de energia, medidor apresentou valores equivocados. Assim, a requerida (apelada) apresentou uma cobrança de R$ 4.857,60 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de Outubro/2019 a Agosto/2021.

 

Pois bem. De acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

 

O requerente alega que a inspeção no seu medidor foi realizada unilateralmente, em desrespeito ao prazo mínimo 10 (dez) dias, previsto no §7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. In verbis:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(…)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

Contudo, na hipótese trata-se de questão diversa, eis que não houve mera suspeita de irregularidade no equipamento, mas sim a ocorrência de fraude no sistema de fornecimento, mais popularmente conhecida como “gato”.

 

Nesse contexto, tem-se como desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, porquanto a irregularidade deu-se por meio de um “desvio” na ligação provocada por um fio independente, não atingindo, portanto, o referido instrumento, conforme é possível visualizar nas imagens colacionadas a autos (ID. 16031800). Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA - ALTERAÇÃO DE MEDIDOR - AUSÊNCIA - PERÍCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - ALTERAÇÃO NA INSTALAÇÃO DE ENTRADA - OCORRÊNCIA - CONSUMO POSTERIOR À IRREGULARIDADE - AUMENTO EXPRESSIVO - AUSÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. A irregularidade de desvio de energia no ramal de entrada não atinge o medidor de energia elétrica, sendo desnecessária a realização de perícia técnica no referido aparelho. A simples apuração de fraude na instalação de entrada não autoriza a cobrança de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a prova de que, após a regularização, houve consumo expressivamente superior ao anteriormente registrado. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral.

(TJ-MG - AC: 10000220417638001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)

 

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000211-50.2022.8.17.3030 APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO APELADO: MUNICÍPIO DE PALMARES RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO MEDIDO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao que se constata dos autos, a equipe técnica da CELPE, atualmente denominada NEOENERGIA PERNAMBUCO, ao inspecionar as instalações elétricas do imóvel de responsabilidade do apelado, observou a existência de “desvio antes do medidor”. Tal circunstância deflagrou o refaturamento do serviço pelo consumo não registrado pelo equipamento medidor. 2. O art. 129, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época do fato, estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização. E nos parágrafos do referido art. 129 são elencados alguns procedimentos passíveis de adoção – por certo, conforme a necessidade de cada caso. 3. A avaliação técnica, de forma laboratorial, e a perícia técnica a que aludem o dispositivo supra se fazem necessárias quando diante de irregularidade no medidor ou demais equipamentos de medição – e não é o caso. Trata-se, na espécie, de “desvio antes do medidor” e a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, “(...) não sendo o caso de violação ou avaria no medidor, mas sim de desvio de energia antes do medidor ou derivação clandestina, torna-se despicienda a realização de perícia ou de avaliação técnica por laboratório, já que a irregularidade apontada não está no equipamento e a regularização da unidade é feita com a simples correção do desvio (...)” (TJPE, 1ª CC, APELAÇÃO CÍVEL 0000638-84.2021.8.17.3320, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 30/11/2022). 4. Quanto à apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, a demandada utilizou o critério estabelecido no inciso IV do art. 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que foi a “determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares”. 5. Em conclusão, as providências necessárias tanto à caracterização do procedimento irregular quanto à apuração do consumo faturado a menor observaram a norma de regência da matéria (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, então vigente). 6. Apelo provido. Inversão do ônus da sucumbência. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

(TJ-PE - AC: 00002115020228173030, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)

 

Desta forma, não se verifica irregularidade do procedimento referente ao prazo previsto a que se refere o §7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

 

Contudo, não há assinatura do proprietário da unidade consumidora na oportunidade de verificação do medidor, mas de terceiro identificado como Luciano M. de Sousa, conforme se observa no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o que não é admitido pela jurisprudência pátria. Veja-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI), DOCUMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA E NÃO PELO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA - COBRANÇA INDEVIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Termo de Ocorrência e Inspeção, carreados aos autos, não comprova a legalidade dos procedimentos administrativos adotados, haja vista que foi assinado e recebido por terceira pessoa e não pelo autor, ora apelado, titular da unidade consumidora. II – Conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competia à ré, ora apelante, ter comprovado que a suposta irregularidade no medidor de consumo teria sido praticada pelo autor, ora apelado, o que, da análise de todos os documentos carreados aos autos, não logrou êxito em demonstrar.

(TJ-MT - AC: 10062560620188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020)

 

PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI), ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA E NÃO PELO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INOBSERVÃNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As razões recursais versam sobre a aferição de legalidade do débito imputado à parte autora, diante da irregularidade constatada pela concessionária no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, que possui divergência entre a energia efetivamente consumida e o valor faturado. 2.Torna-se essencial oportunizar ao consumidor o efetivo acompanhamento da produção de prova, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao procedimento administrativo, sob pena de apuração unilateral e arbitrária do suposto ilícito. Verifica-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI e a comunicação sobre realização do laudo do medidor não comprovam a validade dos procedimentos administrativos adotados, considerando-se que foi assinado e recebido por terceira pessoa e não pela titular da unidade consumidora. 3. Perícia unilateral feita pela concessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Necessidade de perícia técnica judicial para apreciação da suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora. Acresça-se que assiste razão o juiz de primeiro grau quando determinou a inexigibilidade do débito exigido na conta de energia nº 567654972. 4. Recurso de Apelação interposta pela ENEL – Companhia Energética do Ceará, conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Majoração da verba honorária arbitrada na origem para R$ 2.300,00 (dois e trezentos reais), em razão do valor irrisório da causa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0130210-36.2019.8.06.0001, em que é apelante Companhia Energética do Ceará - ENEL, e apelada Francisca Cintia Oliveira da Silva - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 16 de março de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

(TJ-CE - AC: 01302103620198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. UNILATERALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TOI ASSINADO POR TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO RETIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 07875390620228040001 Manaus, Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2024)

 

Deste modo, a documentação acostada aos autos não comprova a validade dos procedimentos administrativos adotados pela concessionária requerida (apelada), eis que a inspeção se deu de forma unilateral, sem oportunidade de exercício do contraditório.

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, com a total procedência da ação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes provimentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade do débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI objeto da demanda (ID. 16031799).

 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a concessionária requerida (apelada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800465-04.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JOAO SEBASTIAO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2024