TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801120-96.2023.8.18.0152
RECORRENTE: JOSE JOAQUIM MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. ABERTURA DE CONTRADITÓRIO. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801120-96.2023.8.18.0152 Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados. O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos: Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade das cobranças a título de Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica e o contrato que delas decorrem, e condenar a parte demandada BANCO BRADESCO S.A.: a) a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, referentes à “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica”, que deverão ser devidamente atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); b) ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ). Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da prescrição trienal; prescrição quinquenal; da incompetência absoluta do juizado especial para julgar a causa; da legalidade da cobrança da tarifa bancária; da impossibilidade de repetição de indébito; da inexistência dos danos morais. Motivo pelo qual, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE JOAQUIM MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA - PI16530-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo recorrente, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC. Ademais, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento do mérito. Passo ao mérito. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços (ID nº 19688712), onde há a contratação do pacote de serviços. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada. Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2024
0801120-96.2023.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE JOAQUIM MONTEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2024