Acórdão de 2º Grau

Fixação 0802380-33.2021.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS –INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL –PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – EXTINÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802380-33.2021.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802380-33.2021.8.18.0039

APELANTE: J. D. C. S., VANDERLEIA SANTOS DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ACASSIO ALMEIDA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS –INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL –PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – EXTINÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JADE DA COSTA SOUSA, menor representada por sua genitora, VANDERLÉIA SANTOS DA COSTA, em face de ACASSIO ALMEIDA SOUSA.

Na sentença (id.15865741), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita para a pretensão postulada pela parte autora, com fundamento nos arts. 17, 330, III, e 485, inciso VI, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.181259115865743) em que arguiu que a decisão de extinção processual pelo juízo a quo deve ser revista, visto que trará muitos prejuízos à parte autora; que a atuação em autos apartados e não no formato incidental dentro dos próprios autos, não viola regra regimental, 

Acrescenta a necessidade de  aplicação do PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, trazido no CPC em seu artigo 188 c/c 277 e a ocorrência da preclusão, visto que os autos não forma extintos no momento oportuno.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, para que haja o regular andamento do feito. 

 

Contrarrazões da parte apelada (id,15865755), pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do recurso.

Manifestação do Ministério Público (id.18418047), pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a r. sentença, in totem.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal, id. 16358592.

É o Relatório. 

 

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora/apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma, RECEBO  a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

2 –  MÉRITO DO RECURSO 

 

 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JADE DA COSTA SOUSA, menor representada por sua genitora, VANDERLÉIA SANTOS DA COSTA, em face de ACASSIO ALMEIDA SOUSA. 

A parte autora/apelante relata que em audiência de conciliação realizada no dia 04/02/2020, ficou acordado o pagamento no percentual de 22% do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia à sua filha J.D.C.S., além de 50% do material escolar, dos medicamentos e dos exames médicos, no entanto, apesar da decisão judicial o apelado não cumpriu com a obrigação estabelecida.

Acrescenta que em 05/07/2021, o apelado foi citado e, considerando que embora tivesse efetuado alguns pagamentos, permaneceu em débito em relação ao mês de dezembro/2021 e as despesas médicas referidas nos autos.

Apesar disso, ocorreu o prosseguimento do feito, e na Sentença (id. 15865741), o juiz a quo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, haja vista a parte autora ter apresentado a sua pretensão por meio de via inadequada, ou seja, foi verificado que o cumprimento de sentença foi ajuizado apartado do processo de conhecimento.

Extrai-se do feito que a parte  apelante ajuizou, em autos apartados, uma ação de cumprimento de sentença.

Sob esse enfoque, o magistrado a quo julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, haja vista que o cumprimento de sentença deve ser proposto nos mesmos autos principais, sendo desnecessária a propositura de uma ação para requerer seja cumprida a sentença.

Nesse linear, sem maiores delongas, verifica-se que a sentença deve ser mantida, isto porque, o cumprimento de sentença deve ser processado dentro dos autos principais, o que não ocorreu no caso em comento.

Entendimento corroborado, com os seguintes julgados:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009257-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022)

 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. 1. O meio de defesa da parte executada, no cumprimento de sentença arbitral, após as reformas introduzidas pela Lei nº. 11.232/2005, é a impugnação, conforme previsão do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época da publicação da sentença). 2. Tendo a parte ajuizado embargos à execução, no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em afronta à expressa determinação legal, agindo com acerto o ilustre juiz, que indefere a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0266762-78.2013.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2018, DJe de 16/08/2018, g.).

 

Portanto, ressaltando-se que com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/05, a execução do decisum ocorre dentro do Processo de Conhecimento, pois não se trata de demanda autônoma. Será em autos apartados apenas quando houver a probabilidade de gerar tumulto no andamento da lide, o que não se enquadra no caso concreto, conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento  e improvimento do recurso apelatório, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Majoro em 5% as verbas e honorários advocatícios sucumbenciais, contudo a exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatorio,mantendo-se a sentenca em sua integralidade. Majoro em 5% as verbas e honorarios advocaticios sucumbenciais, contudo a exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 




 

 


 

Detalhes

Processo

0802380-33.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

JADE DA COSTA SOUSA

Réu

ACASSIO ALMEIDA SOUSA

Publicação

09/12/2024