
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801845-03.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, promovida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Na sentença (ID 16596332) o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
(…)
“Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito, antes mesmo da integração da parte requerida à relação jurídica processual.”
(…)
Em suas razões recursais, a apelante, em síntese, que é desnecessária a informação da parte autora se efetivamente contratou o empréstimo ou não, assim como a confirmação do recebimento dos valores supostamente contratados. Afirma que é despicienda qualquer complementação da petição inicial com a finalidade de descrever de forma clara e objetiva os fatos que constituem a cauda de pedir e a conduta ilícita da parte ré, sob a alegação de que é possível identificar todos os esses atributos na petição inicial e requer o provimento do recurso para reformar a sentença com o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, ante os fundamentos contidos no ID 16596334.
Devidamente intimado, o banco apelado deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O magistrado de piso, constatando que não há dificuldade para a parte autora esclarecer quais foram os fatos vivenciados pela autora, solicitou esclarecimentos sobre qual teria sido a conduta praticada pelo banco requerido a ensejar os alegados danos materiais e morais, com o intuito de facilitar a constatação de qual seria o alegado vício do negócio jurídico a macular a contratação, tendo em visto que não informou se o idoso tenha realizado ou autorizado a celebração do contrato objeto da lide, não sendo possível identificar se a parte está alegando que jamais contratou, ou se o contrato foi firmado, mas é nulo, ou, ainda, se contratou com vício de vontade ou qualquer outra tese, o que revela prejuízo ao exercício do contraditório e à própria análise e julgamento do mérito. Dessa forma, determinou a intimação da autora, através de seu procurador, para informar quais foram os fatos vivenciados pela autora, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais, sob pena de indeferimento da inicial, conforme consta no ID 16596328.
No entanto, embora regularmente intimada, a parte quedou-se inerte à determinação judicial, manifestando-se em petições pela desnecessidade de informar antecipadamente se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados, retomando os argumentos trazidos na exordial.
Em sentença, considerando que a diligência determinada poderia ter sido facilmente cumprida pela autora com a só juntada de informações básicas para processamento da lide, mas que não fora, o juízo de piso decidiu pelo indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A priori, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-A, que:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
A respeito do é objeto do presente recurso, é salutar destacar que Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense recomenda a apresentação de extrato bancário do período, a exibição de procuração e comprovante de residência atualizado, a intimação pessoal por oficial de justiça, dentre outras medidas sugeridas em rol exemplificativo com a finalidade de que o juiz se assegure da veracidade das informações e iniba ações fraudulentas.
Assim, diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, resta claro e evidente sobre a possibilidade, in casu, do julgamento monocrático por esta relatoria.
Faz-se necessário destacar que a matéria, ora em análise, é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Ademais, há ainda, entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Numa análise cuidadosa ao caso, entendo que, diante do cenário da realidade do judiciário brasileiro, da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao magistrado, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
A hipótese prevista no inciso III, determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
Trata-se do exercício do poder geral de cautela do Juiz, o qual consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela: “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, entendo que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo informações mínimas esclarecendo quais foram os fatos vivenciados pela autora, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da determinação de emenda para informar quais foram os fatos vivenciados pela autora, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais, além de esclarecer se contratou ou não o empréstimo consignado, gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece nos artigos 319 e 320 os requisitos na petição inicial, in verbis:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
(…)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Verifica-se que no caso, ora em análise, a autora, não descreveu o fato e fundamento jurídico do pedido, conforme determina o CPC.
Ademais, o caput do artigo 321 do CPC prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos seus termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0801845-03.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação31/10/2024