TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029576-43.2014.8.18.0140
APELANTE: VINAGREIRA W3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JOAQUIM ANTONIO DE MELO OLIVEIRA, FRANCISCO ALTINO DE OLIVEIRA, ALCIONE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRO JUDICATO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO RELATIVAMENTE AUTONÔMA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A matéria versada sobre a pretensão de Justiça gratuita encontra-se acobertada pela preclusão consumativa (pro judicato), uma vez que a questão já foi apreciada sob as mesmas condições de fato, o que veda ao magistrado decidir novamente sobre ela.
II – Convém delimitar que o mérito recursal consiste em verificar se cabe, ou não, a condenação em honorários advocatícios considerando as alegações da Apelante sobre a aplicação do princípio da causalidade.
III – A Apelante aduz que segundo o princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes e, no caso, não se pode aferir, categoricamente, qual das partes foi sucumbente, além de que a resistência à pretensão não dá ensejo à instauração da lide.
IV – Tem-se que as razões não assistem à Apelante, considerando que a resistência por meio dos Embargos à Execução tem condão de gerar sucumbência a qualquer das partes, a depender do seu julgamento.
V – Os Embargos do devedor são de conhecimento incidental à execução, razão pela qual se vislumbra pela possibilidade de fixação dos honorários, sendo relativamente autônoma em cada um dos processos – na execução e nos embargos à execução.
VI – O tema n.º 587 do STJ, ainda aplicável com correspondência no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixou tese no sentido de que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios nos autos dos Embargos do devedor, justamente por ser ação de conhecimento incidental e relativamente autônoma
VII – Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, conforme os fundamentos suso explicitados.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por VINAGREIRA W 3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos Embargos à Execução, opostos pela Apelante, em desfavor do BANCO NORDESTE S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV e 292 do CPC, por deserção, condenando a Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença da sentença recorrida, pugnando pela concessão das benesses da Justiça gratuita e pelo afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7111744.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 7111744, todavia, ratifico-a apenas de forma parcial.
Isso porque, a matéria versada sobre a pretensão de Justiça gratuita encontra-se acobertada pela preclusão consumativa (pro judicato), uma vez que a questão já foi apreciada sob as mesmas condições de fato, o que veda ao magistrado decidir novamente sobre ela.
Verifica-se que a razões recursais à concessão da justiça gratuita já foram examinadas e decididas anteriormente em decisão interlocutória pelo Juiz de origem, impugnada por meio do Agravo de Instrumento n.º 0702875-94.2018.8.18.0000, o qual foi desprovido e transitou em julgado no dia 21/09/2021.
Nesse contexto, cite-se as disposições do art. 505 e 507 do CPC, vejamos:
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - Nos demais casos prescritos em lei. (…)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Logo, configura-se o instituto da preclusão pro judicato de matéria já decididas, impedindo o conhecimento da irresignação recursal, de modo a assegurar a estabilidade interna do processo, o desenvolvimento ordenado, a celeridade e a razoável duração do processo.
A jurisprudência nacional é assente no sentido de afastar a possibilidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, até mesmo aquelas de ordem pública, por se tratar de matéria devida acoberta pela preclusão pro judicato, senão vejamos os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE INCENTIVO DE GERÊNCIA E DE INCENTIVO DE CONFIANÇA NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO N.º 291/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão "pro judicato", não podendo ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. [...]6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1617234 RS 2016/0199354-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE CRÉDITO, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. MATÉRIA IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RATIFICADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO CONFIGURADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO. ART. 85, §§ 2ºe 6º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e, ato contínuo, declarou extinta a ação de execução ante a falta de executoriedade do título que a embasou, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos no art. 485, IV, do CPC. 2. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente expõe os fatos que justificam seu inconformismo e o direito que entende amparar sua pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 3. Em que pese a apelação devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013, do CPC, examinando detidamente os autos, verifica-se que todas as questões deduzidas nas razões de apelação já foram examinadas e decididas anteriormente através da decisão interlocutória às fls. 167/169, impugnada mediante o Agravo de Instrumento nº. 0623582-74.2019.8.06.0000, o qual foi inteiramente improvido e transitou em julgado. 4. No caso vertente, infere-se que a matéria versada no presente recurso apelatório encontra-se acobertada pelo manto da preclusão consumativa e pro judicato, de modo que a pretensão da apelante de rediscutir as questões já decididas no curso do processo encontra óbice nos comandos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a possibilidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, inclusive as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. 6. Em relação ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não deve prosperar pelo fato de que não se trata de sentença condenatória, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse contexto, em regra, o juiz deve fixar o percentual dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Destarte, considerando que o juiz a quo já fixou o percentual mínimo de 10% (dez por cento), não cabe a redução. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (TJ-CE - AC: 01269187720188060001 CE 0126918-77.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021).”
Desse modo, como dito, a pretensão recursal pelo deferimento da Justiça gratuita não está embasada em fundamentos novos, situação acobertada pela preclusão pro judicado ante o pronunciamento da questão no Agrava de Instrumento n.º 0702875-94.2018.8.18.0000, inadmitindo-se o seu conhecimento.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste em verificar se cabe, ou não, a condenação em honorários advocatícios considerando as alegações da Apelante sobre a aplicação do princípio da causalidade.
Nas razões recursais, a Apelante aduz que segundo o princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes e, no caso, não se pode aferir, categoricamente, qual das partes foi sucumbente, além de que a resistência à pretensão não dá ensejo à instauração da lide.
Pois bem, tem-se que as razões não assistem à Apelante, considerando que a resistência por meio dos Embargos à Execução tem condão de gerar sucumbência a qualquer das partes, a depender do seu julgamento.
Isso ocorre porque os Embargos do devedor são de conhecimento incidental à execução, razão pela qual se vislumbra pela possibilidade de fixação dos honorários, sendo relativamente autônoma em cada um dos processos – na execução e nos embargos à execução.
Essa questão já foi objeto de julgamento em recursos repetitivos no STJ, que consubstanciou na fixação da tese, sob o tema n.º 587, ainda aplicável com correspondência no art. 85, § 2º do CPC/2015, no sentido de que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios nos autos dos Embargos do devedor, justamente por ser ação de conhecimento incidental e relativamente autônoma, cite-se na literalidade:
“a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.”
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR CUMULATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL. 1."Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973"(REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.966.922/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 28/3/2022).”
“PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE E O SEU ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR CUMULATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.520.710/SC, TEMA 587. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Tanto a parte, quanto o seu advogado têm legitimidade para recorrer da parte da sentença que fixa os honorários advocatícios. - Segundo entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 587, os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. - Assim, ao contrário do que decidido em Primeiro Grau, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução, desde que o montante somado não ultrapasse os 20% (vinte por cento) previstos no art. 85, § 2º, do CPC (TJ-RN - AC: 08258676920178205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).”
Desse modo, deve haver a condenação da parte sucumbente em honorários, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deu causa ao surgimento da Ação, que no caso foi dado causa a demanda inadmitida por pressupostos externos, o que não obsta a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos do devedor e na Execução, observando reciprocamente o limite percentual de 20% (vinte por cento), previsto do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, no que pertine aos honorários recursais, estes são inaplicáveis na hipótese, considerando que eventual majoração atingiria o patamar máximo de percentual dos honorários, tendo já sido fixado 10% (dez por cento) de honorários nos autos dos Embargos à Execução e se fazer fixação nos autos da Execução não poderá ser mais de 10% (dez por cento).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, conforme os fundamentos suso explicitados.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0029576-43.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorVINAGREIRA W3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação02/12/2024