Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0764174-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0764174-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: RADIO TAPUIO LTDA
AGRAVADO: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RÁDIO TAPUIO LTDA.,em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI que, nos autos da Execução Fiscal – Processo nº 0000007-60.2002.8.18.0061, ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela rádio agravante, determinando o prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais (ID. 20544349), a agravante pugna pela ocorrência da prescrição intercorrente pela afronta ao princípio da duração razoável do processo. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo com fundamento no artigo 932, II do CPC, visto que a r. decisão agravada, se cumprida, resultará em lesão grave e de difícil reparação a agravante. Como consequência, pugna pela suspensão do processo de origem até a decisão final deste recurso.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos de origem, verifico que se trata de execução fiscal ajuizada pela União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, referente a uma multa que lhe foi aplicada pela Justiça Eleitoral.

Ocorre que a Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Vejamos a previsão constitucional acerca da competência da Justiça Federal:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[…]

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

[…]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Ante o exposto, considerando a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento deste agravo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.

Intimações necessárias.


Teresina, 25/10/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

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(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764174-62.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764174-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

RADIO TAPUIO LTDA

Réu

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Publicação

28/10/2024