TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750795-54.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: G. C. S.
AGRAVADO: WERDERSON DA CRUZ SILVA, A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, estabelece que o valor dos alimentos deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, de modo a contemplar as necessidades do alimentando e a capacidade econômica do alimentante.
2. A fixação dos alimentos deve observar as possibilidades financeiras do alimentante e as necessidades presumíveis da alimentanda, que é menor de idade, sem, contudo, impor ônus desproporcional ao alimentante.
3. A agravante não apresenta provas concretas de vínculo empregatício do alimentante nem de sua capacidade financeira para suportar o valor pleiteado de 31% do salário-mínimo.
4. Conforme jurisprudência consolidada, a majoração de alimentos exige elementos robustos que demonstrem alteração nas condições econômicas das partes, o que não se verifica nos autos, dada a ausência de provas da renda alegada do alimentante.
5. O art. 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão dos alimentos apenas em caso de comprovação de alteração nas condições financeiras das partes, não evidenciada no presente caso.
6. O parecer ministerial corrobora a ausência de elementos que justifiquem a modificação do quantum alimentar, sustentando a manutenção da decisão de primeiro grau.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GEOVANNA CARVALHO SILVA, representada por sua genitora LAIANE CARVALHO SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Alimentos (proc. n.º 0846678-30.2023.8.18.0140), interposta em face de WERDERSON DA CRUZ SILVA, ora agravado.
Na decisão combatida (ID n.º 15050229 p. 23/24), o magistrado de 1.º grau fixou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, em favor da agravante, a serem suportados pelo agravado.
Nas razões do recurso (ID n.º 15050228), a agravante, em suma, alega que o valor fixado na origem se mostra insuficiente para o sustento da criança, bem como afirma que o recorrido percebe rendimentos acima de R$ 1.600,00, reunindo condições financeiras para arcar com o valor pleiteado na inicial correspondente a 31% sobre o salário-mínimo, a título de pensão alimentícia em favor da sua filha. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada.
Nas contrarrazões (ID n.º 16676672), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, uma vez que o valor pleiteado no presente recurso se mostra incompatível com a necessidade da alimentanda, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade da obrigação alimentar, requer-se a manutenção da decisão atacada e do percentual da pensão alimentícia correspondente a 20% do salário mínimo vigente, mostrando-se esse valor condizente com a sua realidade financeira, do contrário, comprometeria sua subsistência digna ou o inadimplemento da pensão alimentícia, pela impossibilidade financeira.
Na decisão monocrática (ID n.º 15074854), este relator, indeferiu o pedido liminar.
O Ministério Público Superior, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II- PRELIMINARES
Não há.
III- MÉRITO
O artigo 1.694, §1º, do Código Civil estabelece que o valor dos alimentos deve ser arbitrado segundo o binômio necessidade/possibilidade, de forma a atender tanto às necessidades do alimentando quanto a respeitar a capacidade econômica do alimentante, a fim de evitar ônus desproporcional ao alimentante.
A fixação de alimentos deve, portanto, observar a possibilidade financeira daquele que os presta, bem como as necessidades daquele que os recebe, que, no caso, trata-se da menor agravante, de 14 anos, cujas despesas são presumíveis.
Todavia, no caso concreto, embora a agravante sustente a insuficiência do valor fixado, verifica-se a ausência de provas que corroborem com seus argumentos, especialmente quanto ao vínculo empregatício do agravado, sendo inviável, por ora, aferir o eventual desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVAS INSUFICIENTES. COGNIÇÃO ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÂO PROVIDO. 1. O que informa a quantificação da verba alimentar é o binômio necessidade-possibilidade, consubstanciado nas necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante. O binômio também deve ser levado em conta se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos. 2. A antecipação dos efeitos da tutela para majorar os alimentos é medida que deve ser tomada com a máxima prudência e, em virtude disso, requer elementos robustos de convencimento. 3. ""tendo em vista a cognição estreita do agravo de instrumento, não há justificativa para modificação do quantum fixado a título de alimentos provisórios, quando atribuídos em valor módico e razoável. "" (20090020022571agi, relator Sérgio bittencourt, 4ª turma cível, julgado em 22/04/2009, DJ 04/05/2009 p. 173) 4. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDF; Rec 2015.00.2.020127-0; Ac. 903.227; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; DJDFTE 06/11/2015; Pág. 212). – grifo nosso
REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus SIC stantibus, como se vê do art. 1.699 do Código Civil. 2. Justifica-se a revisão do encargo alimentar estabelecido quando há prova segura da efetiva modificação da situação financeira do alimentante, ou da modificação na necessidade da alimentanda, o que ainda não restou cabalmente comprovado nos autos. 3. A pensão alimentícia deve ser suficiente para atender as necessidades da menor, sem prejudicar o sustento do alimentante. (…). (TJRS; AI 0069544-46.2015.8.21.7000; Lajeado; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 10/06/2015; DJERS 16/06/2015). – grifo nosso
Ainda, o artigo 1.699 do Código Civil dispõe que alterações na situação financeira do alimentante ou do alimentando podem justificar revisão do encargo alimentar, majorando-o ou reduzindo-o conforme o caso.
O percentual fixado de 20% sobre o salário-mínimo demonstra proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e as condições financeiras do alimentante, segundo as provas apresentadas até o momento nos autos.
Ademais, como bem ponderou o representante ministerial no parecer de ID n.º 18519571:
“Em detida análise dos autos, constata-se que em verdade os argumentos trazidos pela agravante em suas razões não merecem prosperar, visto que não traz ao instrumento elementos que denotam o alegado, no tocante da necessidade de modificação do quantum estabelecido pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões. Nesses termos, o pleito da agravante não merece guarida ante a obediência da decisão combatida aos princípios balizadores da proporcionalidade da prestação alimentícia, pelo menos no atual momento processual, porquanto alega que o agravado é auxiliar de serviços gerais e vigilante, com renda aproximada de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Ocorre que não há nenhum elemento de prova que comprova que o agravado possui o citado rendimento, bem como não existe nenhum elemento de prova de que ele possui vínculo com a referida empresa.”
Assim, a questão ainda deverá ser aprofundada durante a instrução processual, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de prova acerca da possibilidade do genitor e das necessidades da agravante, ausentes por ora, que justifiquem a majoração dos alimentos.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA PROVISÓRIA - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS - BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória em relação às mudanças na situação financeira do alimentante e necessidade do alimentando, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, consistente na majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada é medida que se impõe.” (TJ-MG - AI: 10000212368633001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Inexistindo no instrumento elementos a indicar de forma categórica a efetiva extensão das possibilidades paternas, inviável, por ora, o acolhimento do pleito liminar de majoração da verba alimentícia. Necessidade de dilação probatória. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70075338392 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2017)
Assim, ausentes provas suficientes e inquestionáveis acerca da possibilidade do alimentante, bem como das necessidades da agravante, é de rigor a manutenção da decisão de base.
IV – DISPOSITIVO
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida, inalterada em todos os seus termos.
Oficie-se ao Juízo de origem, acerca da presente decisão.
Resta prejudicado o agravo interno de ID n.º 15293992.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750795-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorGEOVANNA CARVALHO SILVA
RéuWERDERSON DA CRUZ SILVA
Publicação19/12/2024