Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750556-50.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750556-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: APARECIDO JOSE FERREIRA, CLEIDE VENDRAMETTO FERREIRA, NADIA AMARAL DE ALENCAR FERREIRA
AGRAVADO: ADALTO GOMES DA SILVA, NELSON JOSE FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÕES REVOGADAS.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APARECIDO JOSÉ FERREIRA e outros, contra decisões proferidas nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800261-34.2022.8.18.0114 proposto por ADALTO GOMES DA SILVA e nos Embargos de Terceiro 0800079-14.2023.8.18.0114 opostos pelos requerentes em face de ADALTO GOMES DA SILVA e NELSON JOSÉ FERREIRA

 

À decisão id. 17545758, proferida em sede de tutela cautelar, foi concedido o pleito liminar dos agravantes apenas para “garantir aos embargantes e ao embargado Nelson Ferreira a posse precária do imóvel em litígio limitada à área do efetivo plantio, e pelo tempo suficiente à colheita da safra do ano de 2024.”

 

Em seguida, à petição id. 20509438, os agravantes informaram o julgamento da QUERELA NULLITATIS, n° 0800256-75.2023.8.18.0114 (id. 20513671), cujos efeitos do julgamento, segundo eles, alcançaram o objeto do presente recurso, resultando assim na perda do objeto.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Analisando os autos da querela nullitatis (proc. n° 0800256-75.2023.8.18.0114), verifico que, de fato, o conteúdo de sua sentença alcança o objeto do agravo de instrumento em análise, uma vez que expressamente determina “a anulação de todos os atos decisórios proferido no processo de nº 0000204-47.2017.8.18.0042”, bem como que “deve o mesmo voltar à sua fase inicial para a inclusão das mencionadas pessoas no polo passivo da ação a fim que lhes sejam assegurados o direito à ampla defesa e o contraditório”.

 

Ora, a discussão da presente insurgência orbita em torno de decisão prolatado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0800261-34.2022.8.18.0114, cujo conteúdo a ser cumprido foi anulado pela sentença da ação de nulidade acima mencionada. Além disso, restam também prejudicados os Embargos de Terceiros que tramitaram em paralelo, e cuja discussão também foi trazida ao presente recurso.

 

Dessa forma, resta claro que as determinações contidas no decisum prolatado nos autos da querela nullitatis afetam a presente discussão, haja vista a anulação do ato judicial guerreado. Logo, não reside dúvida quanto à perda do objeto do agravo de instrumento em epígrafe.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:

 

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: ‘Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional’.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

 

O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).

 

Nesse viés, não mais persiste o interesse recursal, ante a anulação da decisão que se visou combater.

 

Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto.

 

Consequentemente, revogo as decisões de ids. 17545758 e 19826361.

 

Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750556-50.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0750556-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

APARECIDO JOSE FERREIRA

Réu

ADALTO GOMES DA SILVA

Publicação

30/10/2024