PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764884-19.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ACESSO À INFORMAÇÃO. MATADOURO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, determinou a apresentação de informações e documentos relativos à construção de um matadouro no Município de Lagoa do São Francisco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. De acordo com as alegações do ente público agravante, as controvérsias seriam: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a perda do objeto da demanda, decorrente das Secretarias terem realizado o devido envio de todas as informações e documentos sobre a obra ao MPPI; c) a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; d) abusividade e ilegalidade do pedido de multa de 100 mil reais em favor de Fundo do MPPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena de dar causa à supressão de instância.
O Estado do Piauí possui legitimidade passiva, visto que a obra do matadouro foi executada pelo Governo Estadual, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR), conforme licença ambiental concedida pela SEMAR e apurações no ICP 31/2014.
4. Uma vez que não foram previamente apreciadas pelo juízo a quo, não serão cognoscíveis as seguintes alegações: a) suposta perda do objeto da demanda, que resultaria na extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015; b) suposta abusividade e ilegalidade na formulação do pedido de astreintes, dado ao elevado valor de 100 mil reais em favor do Fundo do MPPI.
5. Quanto à questão da legitimidade, em consonância com o entendimento empregado na origem, entende-se que não há como conceber ilegitimidade passiva estatal em relação ao pleito de prestação de informações. Além disso, a legitimidade passiva ao Estado do Piauí pode ser justificada, primeiramente, no relato do Prefeito de Lagoa de São Francisco e, sobretudo, confirma-se na licença ambiental concedida pela SEMAR, que aponta a SDR (Secretaria de Desenvolvimento Rural) como responsável pelo projeto do matadouro.
6. Por fim, igualmente insubsistente a alegação de impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Ora, as hipóteses de vedação da antecipação de tutela previstas na Lei n° 8.437/1992 são jurisprudencialmente mitigadas, não sendo aplicáveis a todo e qualquer caso indiscriminadamente, sendo perfeitamente possível, sem sequer prévia oitiva do ente público demandado, a concessão de liminar quando, uma vez presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o bem jurídico tutelado justifique a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento:
1. É possível a concessão de liminar contra a Fazenda em ação civil pública, de acordo com a jurisprudência do STJ.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; Lei nº 12.527/2011, arts. 3º, II, 6º, I e II, 8º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 580269 SE 2014/0231638-3, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17/11/2014.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito. Quanto ao Agravo Interno, JULGAR O RECURSO PREJUDICADO por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 14686993), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801326-51.2021.8.18.0065, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na origem, após tentar apurar, através do ICP 31/2014, relato acerca de desvios de recursos públicos destinados à construção de um matadouro no Município de Lagoa do São Francisco, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ adentrou com Ação Civil Pública (Id. 14686988, págs. 05-15), objetivando efetivar o direito fundamental do acesso à informação, uma vez que o requerido está retardando injustificadamente a apresentação de dados técnicos, violando os termos do art. 5º, XXXIII, CF88 c/c arts. 3º, II, 6°, incs. I e II, e 8º, caput, da Lei nº 12.527/2011(Lei de Acesso à Informação). Assim sendo, em caráter de tutela de urgência a ser confirmada no julgamento de mérito, pleiteou que o Estado fosse compelido a fornecer todas as informações e documentos sobre a obra supracitada, sob pena de incursão em multa (astreintes).
Após citação e Contestação do ente público requerido, o magistrado primevo optou por rejeitar as preliminares de ilegitimidade e incompetência arguidas e, então, determinou o seguinte (Id. 14686988, págs. 110-111): “intime-se o Estado requerido a prestar as informações e remeter documentos sobre a obra de construção de uma matadouro no Município de Lagoa de São Francisco iniciado no final de 2012 e início de 2013, em até 20 dias. Oficie-se a SEMAR solicitando informações, dentro do prazo de 15 dias, sobre ter sido deferida licença de operação sobre a construção do matadouro objeto da ação entre 2010 e 2013” — deferindo, portanto, a liminar pleiteada.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo de Instrumento (Id. 14686993), com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da ação de origem por perda do objeto, bem como a desconstituição da liminar deferida no juízo a quo. Em síntese, aduz como controvérsias: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a perda do objeto da demanda, decorrente das Secretarias terem realizado o devido envio de todas as informações e documentos sobre a obra ao MPPI; c) a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; d) abusividade e ilegalidade do pedido de multa de 100 mil reais em favor de Fundo do MPPI.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 14768743), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Então, reiterando argumentos previamente despendidos nas Razões do Agravo de Instrumento, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo Interno (Id. 15741598), pleiteando o deferimento do pedido de efeito suspensivo, dado ao suposto esgotamento de todos os documentos e informações que havia nos arquivos do órgão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, embora não tenha contrarrazonado o recurso principal, apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 17475256). Assim, aduziu as preliminares de ausência de dialeticidade e de inexistência de interesse recursal no Agravo Interno e, no mérito, apontou que a concessão da tutela antecipada preencheu todos os requisitos exigidos, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão e na sua execução imediata. Desse modo, requer o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, apontando apenas normas acerca do processamento do Agravo Interno, bem como afirmando que já apresentou suas Contrarrazões (Id. 18360555).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A priori, em que pese inexista manifestação meritória do Ministério Público Superior, que optou apenas por diligenciar por dilação de prazo, ressalte-se que não só os autos lhe foram sucessivamente remetidos, como também o princípio da unidade rege a Instituição, tornando desnecessária a sua atuação no feito de outro órgão integrante do Parquet. Vejamos o precedente a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, TAMPOUCO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO. ART. 5º, § 1º DA LEI 7.347/1985. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, e nos termos do art. 5º, § 1º da Lei 7.347/1985, a falta de intervenção do Ministério Público como fiscal do Direito, na Ação Civil Pública por ele mesmo proposta, não gera nulidade, mormente em razão do princípio da unidade. Julgados: AgRg no REsp. 1.385.059/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.9.2014; REsp 814.479/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.12.2010. 6. Agravo Interno do PRESENTANTE MINISTERIAL a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1699923 MG 2017/0245107-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019)
Assim, passa-se para análise de mérito do Agravo de Instrumento,
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a extinção da ação de origem por perda do objeto e, subsidiariamente, a desconstituição da liminar deferida por supostos vícios no entendimento empregado pelo o juízo a quo nos autos da Ação Civil Pública nº 0801326-51.2021.8.18.0065 (Id. 14686988, págs. 05-15), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Para deslinde do recurso, ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Assim sendo, a fim de solucionar as controvérsias recursais delineadas, observe-se o teor da fundamentação da decisão impugnada, litteris:
“[...] Quanto às preliminares arguidas, decido.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou incompetência, uma vez que o objeto da ação é apenas que sejam prestadas pelo Estado as informações solicitadas na inicial à SRD referentes a uma construção de matadouro no Município da Lagoa de São Francisco em meados de 2013.
Portanto, esclarecido o objeto da ação, intime-se o Estado requerido a prestar as informações e remeter documentos sobre a obra de construção de uma matadouro no Município de Lagoa de São Francisco iniciado no final de 2012 e início de 2013, em até 20 dias.
Oficie-se a SEMAR solicitando informações, dentro do prazo de 15 dias, sobre ter sido deferida licença de operação sobre a construção do matadouro objeto da ação entre 2010 e 2013.
Expedientes”.
Embora tenha sido nomeado como “despacho” pelo magistrado primevo, o referido julgado possui conteúdo decisório e, portanto, é passível de impugnação através do Agravo de Instrumento. Porém, conforme previamente mencionado, o julgamento deste recurso será destinado exclusivamente à revisão do que foi efetivamente decidido na decisão impugnada, sem abranger questões que não foram analisadas na origem. Em razão da devolutividade limitada dessa espécie de recurso, mesmo que o conteúdo agravado venha a ser matéria de ordem pública, a apreciação direta é vedada por implicar em supressão de instância e em violação ao juiz natural e ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, uma vez que não foram previamente apreciadas pelo juízo a quo, não serão cognoscíveis as seguintes alegações: a) suposta perda do objeto da demanda, que resultaria na extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015; b) suposta abusividade e ilegalidade na formulação do pedido de astreintes, dado ao elevado valor de 100 mil reais em favor do Fundo do MPPI.
A alegação da suposta perda do objeto, na medida em que depende da apreciação de documentos acostados pelas Secretarias supervenientemente à interposição deste recurso, não pode ser realizada por este juízo ad quem, dado à pendência de análise no juízo a quo — assim, a análise de tais argumentos implicaria em supressão de instância
Na mesma linha de raciocínio, ainda não houve a fixação de multa para o eventual descumprimento da liminar deferida, inexistindo, até o presente momento, a delineação de astreintes no juízo a quo, que sequer chegou a analisar esse pedido. Além disso, convém ressaltar que o juízo primevo sequer estará vinculado ao quantum de astreintes apresentado na inicial, na medida em que o juiz tem discricionariedade para, eventualmente, optar pelo valor que julgar adequado.
Por seu turno, as controvérsias remanescentes são: a) legitimidade passiva do Estado do Piauí; b) impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Quanto à questão da legitimidade, em consonância com o entendimento empregado na origem, entende-se que não há como conceber ilegitimidade passiva estatal em relação ao pleito de prestação de informações.
Além disso, a legitimidade passiva do Estado do Piauí pode ser justificada, primeiramente, no relato do Prefeito de Lagoa de São Francisco, que foi apurado no ICP 31/2014, afirmando que a construção do matadouro estaria sendo executada pelo Governo do Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) — Id. 14686988, pág. 30. Tem-se, ainda, que essa legitimidade confirma-se, sobretudo, na licença ambiental concedida pela SEMAR, que aponta a SDR como responsável pelo projeto do matadouro (14686988, pág. 85).
Por fim, igualmente insubsistente a alegação de impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Ora, as hipóteses de vedação da antecipação de tutela previstas na Lei n° 8.437/1992 são jurisprudencialmente mitigadas, não sendo aplicáveis a todo e qualquer caso indiscriminadamente, sendo perfeitamente possível, sem sequer prévia oitiva do ente público demandado, a concessão de liminar quando, uma vez presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o bem jurídico tutelado justifique a medida. Vejamos, então, essa jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Precedentes. AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA; REsp 1.018.614/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 580269 SE 2014/0231638-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O ENTE PÚBLICO RÉU A DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATAÇÕES EFETUADAS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, AMPLIANDO A PUBLICIDADE DOS ATOS DE GESTÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA EFETIVIDADE E DA MORALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação civil pública, deferiu a antecipação de tutela para determinar que o Município agravante dê cumprimento a uma série de obrigações de fazer voltadas à disponibilização integral das informações sobre a celebração de contratos direcionados ao combate da COVID-19, à digitalização de todos os atos relativos aos contratos referidos e à divulgação de informações acerca dos contratados e do próprio contrato, em dez dias, assim como determinou, no prazo de 180 dias, a adequação do Portal da Transparência para apresentar ferramentas de facilitação da busca de informações, disponibilizar a gravação dos dados disponíveis, possibilitar o acesso por sistemas externos em formatos abertos, garantia da autenticidade da informação, informação sobre outras formas de comunicação pelo interessado, garantia de acessibilidade, dados sobre as receitas e as despesas, procedimentos licitatórios, esclarecimentos pertinentes, no caso de contratação direta, e a alimentação do sistema, na íntegra, no prazo de cinco dias. 2. Em sede de cognição sumária, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória deferida, notadamente o fumus boni iuris, porquanto o direito ao acesso às informações tem previsão legal e constitucional, sobretudo nos princípios da transparência, eficiência e moralidade, possibilitando o controle popular sobre os atos da Administração; e o periculum in mora, evidenciado pela situação de emergência, diante do bem jurídico tutelado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00560556820208190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021)
Diante do exposto, a despeito dos argumentos trazidos pelo agravante, não constato o preenchimento dos requisitos necessários para desconstituir a decisão de primeiro grau, sendo o improvimento deste recurso a medida se impõe.
III.B) DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, a parte agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento, acima analisado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito.
Quanto ao Agravo Interno, JULGO O RECURSO PREJUDICADO por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 18/11/2024
0764884-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2024