Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0805093-05.2021.8.18.0031


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em Ação Ordinária contra o INSS. O autor, após sofrer acidente de trabalho, pleiteou o benefício alegando redução de sua capacidade laboral. Em primeiro grau, o juízo entendeu pela ausência de comprovação de redução da capacidade para o trabalho e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de que as sequelas do acidente reduziram a capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, destina-se ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 416) estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que as sequelas decorrentes de acidente do trabalho reduzam, ainda que minimamente, a capacidade laboral do segurado. 5. O laudo pericial realizado nos autos concluiu que, embora o autor apresente sequelas do acidente, não houve redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, afastando, assim, o preenchimento dos requisitos para o benefício. 6. A decisão em casos de concessão de auxílio-acidente deve fundamentar-se, prioritariamente, na prova pericial, que, no caso, indica a ausência de redução permanente da capacidade do autor. 7. Inexistindo comprovação de incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral, o requisito essencial para a concessão do benefício não se encontra preenchido, o que impede a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente somente é concedido ao segurado cuja capacidade para o trabalho habitual tenha sido reduzida em razão de sequela decorrente de acidente, sendo imprescindível a comprovação pericial dessa redução. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19 e 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema 416. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805093-05.2021.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805093-05.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSE RODRIGUES PEREIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em Ação Ordinária contra o INSS. O autor, após sofrer acidente de trabalho, pleiteou o benefício alegando redução de sua capacidade laboral. Em primeiro grau, o juízo entendeu pela ausência de comprovação de redução da capacidade para o trabalho e indeferiu o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de que as sequelas do acidente reduziram a capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, destina-se ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

4. A jurisprudência do STJ (Tema 416) estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que as sequelas decorrentes de acidente do trabalho reduzam, ainda que minimamente, a capacidade laboral do segurado.

5. O laudo pericial realizado nos autos concluiu que, embora o autor apresente sequelas do acidente, não houve redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, afastando, assim, o preenchimento dos requisitos para o benefício.

6. A decisão em casos de concessão de auxílio-acidente deve fundamentar-se, prioritariamente, na prova pericial, que, no caso, indica a ausência de redução permanente da capacidade do autor.

7. Inexistindo comprovação de incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral, o requisito essencial para a concessão do benefício não se encontra preenchido, o que impede a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente somente é concedido ao segurado cuja capacidade para o trabalho habitual tenha sido reduzida em razão de sequela decorrente de acidente, sendo imprescindível a comprovação pericial dessa redução.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19 e 86; CPC, art. 487, I.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema 416.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805093-05.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JOSE RODRIGUES PEREIRA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT - PI13543-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID. 17916352, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação Ordinária, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES PEREIRA NETO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, vez que entendeu pela não comprovação da existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 

Inconformado, em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que para concessão do benefício de auxílio-acidente, a mera redução da capacidade laboral já é suficiente (independente do grau de redução), razão pela qual a sentença merece reforma, julgando o pleito inicial totalmente procedente.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 19679676). 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso.

In casu, por ocasião da inicial, o autor apresentou como demanda a condenação da autarquia ré à implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como, ao pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença.

Após a devida instrução do feito, o magistrado proferiu Sentença (ID. 17916352), julgando improcedentes todos os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, vez que entendeu pela não comprovação da existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 

Relembre-se, então, que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus segurados benefícios por motivo de incapacidade definitiva ou temporária, dentre outros. A Lei federal n. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outros benefícios, estabelece: 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conforme o disposto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido ao segurado somente após a cessação do auxílio-doença, quando verificada a existência de lesões:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-acidente é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

Dessa forma, para a concessão do auxílio-acidente, são exigidos os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade laborativa; e d) a comprovação do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Ademais, conforme estabelecido na legislação mencionada, a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o exercício do trabalho habitual, sendo suficiente a existência de redução da aptidão para o trabalho decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza.

No mais, o STJ, ao decidir o Tema 416, fixou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão

Pois bem, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

No caso dos autos, é incontroverso que o autor se acidentou no trabalho em janeiro de 2020, sofrendo Fratura de Troclea Capitulum Umeral, nos termos dos documentos médicos anexados à ID. 17916185. Ocorre, porém, que o pedido de auxílio doença acidentário foi indeferido administrativamente.

Oportuno consignar que no presente caso, conforme atestado no laudo pericial de ID. 17916331, expressamente referido na sentença de primeiro grau, apesar da existência de sequelas, não há redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, o que constitui requisito para a concessão do auxílio-acidente.

A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para o trabalho exercido no momento da lesão, conforme firmado em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).

(STJ - REsp: 1108298 SC 2008/0282377-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/08/2010)

Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de aplicação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não foi constatada incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho que tenha se consolidado e dificultado o desempenho das atividades laborais do requerente, conforme indicam os laudos e atestados da época do acidente, além da perícia médica realizada.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em sua totalidade, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ, restando estas, no entanto, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator





Teresina, 08/02/2025

Detalhes

Processo

0805093-05.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

JOSE RODRIGUES PEREIRA NETO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

10/02/2025