Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0765017-27.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765017-27.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

AGRAVADO: JONAS LEITE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA.  AGRAVADA QUE CONTRIBUIU POR VASTO LAPSO TEMPORAL PARA A PREVIDÊNCIA PÚBLICA SEM OPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ OU, ALTERNATIVAMENTE, A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ E O DO RGPS  (Proc. nº 0845991-19.2024.8.18.0140) ajuizada por JONAS LEITE DE SOUZA em face da ora agravante.


Na referida decisão (Num. 64141183 dos autos de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu medida liminar para que o requerido concedesse aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, amparado pela regra do art. 49, incisos I, II, III e IV §2º, inciso I e § 3º, inciso I do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC nº 54/2019. 


Em suas razões recursais (Num. 20909034), o Estado recorrente afirma que o recorrido pretende obter aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado do Piauí, violando decisão judicial transitada em julgado, obtida anteriormente em ação ajuizada pela autora na Justiça do Trabalho e que anulara sua mudança de regime celetista para estatutário (processo nº 0000747- 47.2013.5.22.0004), tendo recebido valores relativos ao FGTS de todo o período. Aduz que a mencionada decisão determinou ao Estado do Piauí que lhe enquadre no sistema CELETISTA, com todos os benefícios (FGTS, entre outros) e os ônus (aposentadoria pelo regime do INSS). Pede a concessão de tutela antecipada recursal para que seja cassada a liminar proferida na origem. Ao final, requer o provimento do agravo.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTAÇÃO


- Do juízo inicial de admissibilidade


Inicialmente, verifica-se a tempestividade do recurso, a legitimidade das partes, a dispensa do preparo por se tratar a agravante de Fazenda Pública e o atendimento ao disposto no art. 1015, inciso I, CPC

Assim, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Passo à análise do pedido de efeito suspensivo apresentado.

Do pedido de antecipação da tutela recursal

O agravante, para ver seu pedido de urgência deferido, deve demonstrar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco da demora (periculum in mora) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC).

Pois bem.

A controvérsia recursal diz respeito à regularidade da concessão liminar de aposentadoria ao agravado pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, considerando que este propôs ação judicial que reconheceu o seu direito à percepção de FGTS, o que implicaria na sua filiação e vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Analisando a decisão, verifica-se que a decisão proferida no âmbito da justiça do trabalho não versou especificamente sobre mudança de regime de previdência, tratou apenas da percepção das verbas trabalhistas inerentes ao período em que o agravado exerceu suas funções vinculado ao regime celetista. Ademais, o agravante não acostou documentos demonstrando o alegado em sede recursal.

Extrai-se do processo de origem que o agravado foi admitido pelo Estado do Piauí em 07/02/1984 junto à Secretaria de Fazenda do Estado, antes da promulgação da Constituição federal de 1988, sob o regime celetista, e que, com o advento da Lei Estadual nº 4.546/1992 passou a integrar o quadro de servidores efetivos, mediante a transposição ao regime estatutário, filiando-se ao Regime Próprio de Previdência dos servidores, conforme relatório de ficha financeira da agravada  e declaração de tempo de contribuição da agravada para o RPPS de mais de 40 anos (Id. 64079741).

Acerca desse tema, vale mencionar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573/PI: 

“(...) O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, ressalvando dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário STF, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. 

Com efeito, observa-se que no julgamento da ADPF 573/PI o Supremo Tribunal Federal concluiu pela exclusão do regime próprio de previdência social de todos os servidores públicos admitidos sem concurso, entretanto fez a modulação dos efeitos para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, caso em que se enquadraria a servidora agravada.

Por conseguinte, inexistente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), não merece ser deferido o pedido de urgência recursal. Despiciendo tratar do periculum in mora.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, indefiro o pedido liminar.


Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência.


Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 1.019, inciso III, do NCPC).


Cumpra-se.


À SEJU para as providências necessárias.

 

 

 

Teresina, 25 de outubro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765017-27.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0765017-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Réu

JONAS LEITE DE SOUZA

Publicação

29/10/2024