
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0755046-18.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: MARIA DO CEU RIBEIRO FONTENELE
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” (AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. Ainda que a decisão não tenha sido denominado como “sentença” ou tenha expressamente declarado extinto o processo de execução em si, a apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Águas e Esgotos do Piauí S/A, contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos do processo n.º 0800135-51.2018.8.18.0040, ajuizado por Maria do Céu Ribeiro Fontenele.
Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para declarar que as dívidas da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A devem ser submetidos ao regime de precatório, homologar os cálculos apresentados pelo Credor, determinar a expedição de RPV e, por fim, condenar o devedor ao pagamento de mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, que deve incidir sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 85, §7º, do CPC.
Nas razões recursais, defende que há erro na decisão, pois, mesmo acolhendo a impugnação para declarar que as execuções contra a Agravante, condenou a Agravante em honorários sucumbências no cumprimento de sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a Águas e Esgotos do Piauí S/A, por meio do presente Agravo de Instrumento, pretende a reforma da decisão, que acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a expedição de RPV.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, conclui-se que o presente recurso não merece ser conhecido, pois, em que pese a decisão não tenha sido denominado como “sentença” ou mesmo tenha expressamente declarado extinto o processo de execução em si, resta induvidoso que, com a efetivação do pagamento da RPV, ocorre a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
O fato é que a decisão proferida detém evidente natureza terminativa, na medida em que deixa de acolher a impugnação e encerra o cumprimento da sentença, determinando a expedição de Requisição como último ato da Execução, pois culmina na efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, nos termos do art. 100, § 3º, da CF c/c art. 17 da Lei 10.251/2001.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
“(...) a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022)
Assim sendo, o recurso de Apelação Cível é o recurso cabível para atacar a decisão que julga a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, uma vez que, repisa-se, a decisão atacada, nos moldes em que proferida, tem evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC).
A jurisprudência do STJ é assente em considerar que o recurso cabível contra este tipo de decisão é o de Apelação. A exemplo:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação." ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido.” (STJ. REsp n. 1.855.034/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) (g.n.)
Em casos como tais, a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, que não se presta para servir como sucedâneo ao recurso de Apelação, sendo, portanto, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
3. DISPOSITIVO
A teor do exposto, deixa-se de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Águas e Esgotos do Piauí S/A.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 25 de outubro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0755046-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA DO CEU RIBEIRO FONTENELE
Publicação26/10/2024