TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021926-76.2013.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO EVANDRO SILVA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
2. o Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação. Em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO EVANDRO SILVA DE SOUSA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
A denúncia narra que no dia 22 de setembro de 2013, por volta das 23h30min, os denunciados, Mariane Rhuthley da Costa Matos e Francisco Evandro Silva de Sousa tentaram subtrair, mediante grave ameaça, bens de propriedade de Andrea Jeane Matos Alves de Freitas e Janayra Ferreira Novato, sendo impedidos de concluir seu intento, devido à intervenção dos maridos das vítimas.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 17571650) que o julgou parcialmente procedente a denúncia para declarar a extinção da punibilidade da acusada, Mariane Rhuthley da Costa Matos, pela prescrição, em virtude desta possuir menos de 21 (vinte e um) anos à época do ocorrido e para condenar o réu, Francisco Evandro Silva de Sousa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva, em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão, e 10 (dez) dias multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, que, após a aplicação do instituto da detração, restou, ao acusado, o cumprimento de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de pena, em regime aberto.
Em ID nº 17571654, o apelante, Francisco Evandro Silva de Sousa, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs recurso de Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais, ID nº17571659, alegando, em síntese, preliminarmente, que, no presente caso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, e declarada extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV c/c art. 110, todos do CP. Além do mais, no mérito, pleiteia sua absolvição, na forma do art. 386, VII, do CP, diante da fragilidade das provas obtidas na instrução criminal bem como do dever de aplicação, no caso dos autos, do princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões (ID nº17571661), o Ministério Público aduz que deve ser reconhecida a prescrição do recorrente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18922299) pelo conhecimento e provimento do pedido.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da extinção da punibilidade pela prescrição
A defesa aduz que a sentença guerreada deve ser integralmente modificada para declarar a extinção da punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV do CP.
Assiste razão à defesa.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No presente caso, não houve recurso ministerial, somente, a defesa interpôs o Recurso de Apelação. Na hipótese, o acusado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão, e 10 (dez) dias multa, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito de roubo majorado tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirma no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo).
Pois bem, levando-se em conta as causas interruptivas do art. 117 do Código Penal, observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia (ID nº 17571449 ) (23.10.13) e data da publicação da sentença (ID nº 17571651) (19/03/2024), decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos, o que culmina em prescrição, na modalidade retroativa, de acordo com o artigo 109, IV, do Código Penal, tendo em vista que, no presente caso, não houve causa interruptiva da prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão agravada. 2. Publicada a decisão agravada em 18/4/2018 (quarta-feira), o prazo recursal findou em 23/4/2018 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 24/4/2018. 3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apenas quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. (AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifo)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal - A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ, ele próprio interpõe recurso ordinário. II - Com a superveniência da decisão que recebe a denúncia, em princípio, não mais se justifica a determinação judicial para que se promova o indiciamento formal do acusado (Precedentes). III - O recebimento da denúncia esvazia qualquer procedimento que objetive apurar a prática da infração penal, a ser imputada a alguém. No transcorrer da própria instrução criminal é que o Ministério Público poderá comprovar a procedência das acusações que pesam sobre o denunciado, não se justificando, assim, o indiciamento determinado após o recebimento da inicial acusatória. IV - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância. V - Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), observa-se que já escoou o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do fato (25/08/2013) e o recebimento da denúncia (20/02/2017), o que importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, por determinação do art. 107, IV, do Código Penal, apenas quanto ao crime de ameaça. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva, c/ fulcro nos arts. 109, VI; 111, I e 117, I, todos do Código Penal; e para anular a determinação judicial de indiciamento do recorrente, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal quanto a este delito. (RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (grifo)
Portanto, com essas considerações, acolho a prescrição arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade do recorrente Francisco Evandro Silva de Sousa.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento da petição interposta para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição.
É como voto.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
0021926-76.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO EVANDRO SILVA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/11/2024