TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804235-76.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ZILMA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DE VALORES) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que é idosa, adimplente e recebeu em 2020 faturas de consumo com valores abusivos, superando em muito sua média usual de 3m³, o que a levou a parcelar R$396,46 indevidamente. Após a troca do hidrômetro, ficou constatado erro na medição. A empresa concedeu créditos parciais nas faturas, mas ainda deve à autora R$177,61. Buscando a restituição integral e indenização por danos morais, a autora recorre ao Judiciário.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Sobre o tema, ressalve-se que a cobrança de tarifa de água constitui ato administrativo que goza de fé pública e de presunção iuris tantum de legitimidade e de veracidade, o que a torna presumidamente válida até que o consumidor ofereça prova inequívoca demonstrando o contrário. No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. É que não restou demonstrado embasamento lógico e/ou legal apto a justificar a imputação da quantia de R$177,61 (cento e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) como sendo aquela devida pela empresa ré. Em sua exordial, a autora afirma que chegou a esse valor baseando-se apenas na média de seu consumo, sem apontar os elementos que a fizeram chegar a esse numerário. Tal valor se refere à média de quais meses? Com base em qual regra normativa foi feita essa média? Ora, não pode este Juízo presumir ou supor que o valor a ser restituído é aquele meramente alegado pela autora, devendo esta fundamentar as suas conclusões, comprovando-as.
…
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1º c/c art. 71, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, bem como o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, da necessidade de refaturamento, e a procedência dos pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda se dá em razão de cobranças de fornecimento de água que foram contestadas pela consumidora, por apresentarem valores acima da média consumida. Entretanto, não foi possível identificar nos autos do processo fatos que constituíssem o direito do autor.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
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É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0804235-76.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorZILMA FERREIRA DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação09/12/2024