Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0763018-39.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Nº 0763018-39.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piracuruca/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTES: Julio Belo Parentes Silveira, Raimunda Nonata Rodrigues de Carvalho e Pedro Henrique de Jesus ADVOGADO: Marcos Rogério de Brito Sousa (OAB/PI 9.822) Ementa: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE APELAÇÃO SUPERADO. RECURSO EM TRÂMITE NO 2º GRAU. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em que se alega constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, visando a reconsideração da decisão que julgou prejudicado o Habeas Corpus nº 0763018-39.2024.8.18.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso na remessa do recurso de apelação ao Tribunal configura excesso de prazo capaz de justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pacientes foram sentenciados em 10/04/2024 e interpuseram o recurso de apelação em 12/04/2024, sendo os autos deste enviados ao Tribunal de Justiça em 13/09/2024. Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a Apelação Criminal em questão foi distribuída à minha relatoria em 17/09/2024 e segue seu trâmite regular. Assim, resta superada a alegação de excesso de prazo na remessa da apelação à instância superior. Ressalte-se que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e procuradores, não havendo qualquer desídia na condução do recurso neste Tribunal. De toda forma, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento da Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal. Logo, não há que se falar em reconsideração da decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0763018-39.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2024 )

Acórdão


 


 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Nº 0763018-39.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Piracuruca/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTES: Julio Belo Parentes Silveira, Raimunda Nonata Rodrigues de Carvalho e Pedro Henrique de Jesus

ADVOGADO: Marcos Rogério de Brito Sousa (OAB/PI 9.822)



EMENTA 



AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE APELAÇÃO SUPERADO. RECURSO EM TRÂMITE NO 2º GRAU. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo Interno em que se alega constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, visando a reconsideração da decisão que julgou prejudicado o Habeas Corpus nº 0763018-39.2024.8.18.0000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso na remessa do recurso de apelação ao Tribunal configura excesso de prazo capaz de justificar a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os pacientes foram sentenciados em 10/04/2024 e interpuseram o recurso de apelação em 12/04/2024, sendo os autos deste enviados ao Tribunal de Justiça em 13/09/2024. Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a Apelação Criminal em questão foi distribuída à minha relatoria em 17/09/2024 e segue seu trâmite regular. Assim, resta superada a alegação de excesso de prazo na remessa da apelação à instância superior. Ressalte-se que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e procuradores, não havendo qualquer desídia na condução do recurso neste Tribunal. De toda forma, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento da Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal. Logo, não há que se falar em reconsideração da decisão objurgada.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01/11/2024 a 08/11/2024.


RELATÓRIO


 

Agravo Interno, interposto por Julio Belo Parentes Silveira, Raimunda Nonata Rodrigues de Carvalho e Pedro Henrique de Jesus, objetivando a reconsideração da decisão que julgou prejudicado o pedido e extinguiu o HC nº 0763018-39.2024.8.18.0000, assim ementada:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO. RECURSO JÁ ENVIADO. PEDIDO PREJUDICADO.


Os agravantes, após a decisão terminativa do referido Habeas Corpus, requereram a reconsideração, reiterando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa de apelação ao Tribunal.


VOTO


 

Os pacientes foram sentenciados em 10/04/2024 e interpuseram o recurso de apelação em 12/04/2024, sendo os autos deste enviados ao Tribunal de Justiça em 13/09/2024. Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a Apelação Criminal em questão foi distribuída à minha relatoria em 17/09/2024 e segue seu trâmite regular. Assim, resta superada a alegação de excesso de prazo na remessa da Apelação à instância superior. Ressalte-se que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e procuradores, não havendo qualquer desídia na condução do recurso neste Tribunal.

De toda forma, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal.

Logo, não há que se falar em reconsideração da decisão objurgada.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, nego provimento ao presente agravo interno.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator





Teresina, 11/11/2024

Detalhes

Processo

0763018-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

JULIO BELO PARENTES SILVEIRA

Réu

Publicação

11/11/2024