Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800608-74.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira visando a revisão de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, alegando omissão e erro material quanto à devolução de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos quanto à determinação de devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado se pronuncia de forma clara sobre a necessidade de devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta de realizar descontos indevidos caracteriza má-fé, não havendo engano justificável. 4. Não se verifica a presença de vícios nos termos do art. 1022 do CPC, sendo a intenção do embargante reexaminar a matéria, o que não é permitido nesta fase recursal, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, ante a inexistência de vício apontado. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695; STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800608-74.2022.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800608-74.2022.8.18.0047 

APELANTE: MAURICIO FERREIRA CAMPOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA  

Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MAURICIO FERREIRA CAMPOS

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira visando a revisão de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, alegando omissão e erro material quanto à devolução de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos quanto à determinação de devolução em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado se pronuncia de forma clara sobre a necessidade de devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta de realizar descontos indevidos caracteriza má-fé, não havendo engano justificável.

4. Não se verifica a presença de vícios nos termos do art. 1022 do CPC, sendo a intenção do embargante reexaminar a matéria, o que não é permitido nesta fase recursal, conforme a jurisprudência do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, ante a inexistência de vício apontado.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695; STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e concedeu parcial provimento ao recurso autoral, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta por MAURICIO FERREIRA CAMPOS.

Embargos de Declaração: em seus aclaratórios, o embargante alega que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto, a responsabilização do banco à repetição em dobro foi fundamentada unicamente na cobrança indevida acerca do serviço contratado, sem perquirir sobre a caracterização da existência de má-fé.

Ademais, defende que no acórdão embargado não houve análise de acerca do enquadramento da conduta da instituição nas hipóteses de engano justificável, mormente por haver elementos de regularidade da contratação. Outrossim, como as instâncias ordinárias se vinculam aos acórdão proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria infraconstitucional, tem-se que o argumento deduzido pelo embargante amparado na jurisprudência do STJ, que condicionam a repetição em dobro do indébito à caracterização de má-fé do credor (julgamento do  EAREsp nº 676.608/RS). Assim, conclui que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação da decisão em 30/3/2021.

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados.

Contrarrazões: regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos, caso superado, que seja desprovido, no mérito.

É o que basta relatar.


 

VOTO 

 

DO CONHECIMENTO 

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

 

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão e erro, pois não considerou que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.

Ocorre que restou reconhecido no acórdão embargado que, diferentemente do alegado pelo embargante, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Destarte, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC, vez que não há engano justificável para tal conduta.

Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal. 

Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência do vício apontado.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800608-74.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MAURICIO FERREIRA CAMPOS

Publicação

25/11/2024