Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800891-46.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença desfavorável à embargante, a qual busca, com os aclaratórios, prequestionar matéria para eventual recurso futuro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o embargante preenche os requisitos para a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, com pedido de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento fictício é admitido pelo art. 1.025 do CPC/2015, sendo dispensável a acolhida dos embargos para tal finalidade. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Rediscussão de matéria já decidida é vedada na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC/2015)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800891-46.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800891-46.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: MARIA DE JESUS PIRES CARDOSO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CARLOS SIDNEY PIRES CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença desfavorável à embargante, a qual busca, com os aclaratórios, prequestionar matéria para eventual recurso futuro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o embargante preenche os requisitos para a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, com pedido de efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

3. O prequestionamento fictício é admitido pelo art. 1.025 do CPC/2015, sendo dispensável a acolhida dos embargos para tal finalidade.

4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Rediscussão de matéria já decidida é vedada na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento: "1. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC/2015)."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.03.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 


O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

 

Como é sabido, o art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. Veja-se:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Na hipótese, o Embargante se insurge contra o acordão que reconheceu o direito da Embargada ao pagamento do benefício da pensão em razão do falecimento do seu cônjuge, ex-servidor público estadual.

Com efeito, a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no Regime Próprio de Previdência Social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF n.º 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual.

Sucede que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

Dessa forma, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria do de cujus antes da data de julgamento da ADPF 573/PI, a saber, 9/3/2023, fica ressalvada a sua condição de segurado ao regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, como decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, contestar o direito da viúva ao benefício pleiteado sob o argumento de que o falecido não seria servidor efetivo do Estado, mostra-se inadequado e irrazoável, além do que é vedado a Administração se valer da própria torpeza, considerando o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal.

Então, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso.

 

DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0800891-46.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Réu

MARIA DE JESUS PIRES CARDOSO

Publicação

16/12/2024