PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761203-07.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: E. A. TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E.A. TRANSPORTES LTDA, tendo como parte adversa ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente qualificado, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. n° 0800217-86.2024.8.18.0100), a qual deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão dos veículos, objetos do litígio.
Em suas razões, a parte agravante alega que há a necessidade de apresentação do contrato original por ser requisito indispensável à ação de busca e apreensão. Aduz, ainda, que a notificação extrajudicial faz referência apenas ao CHASSI de um único veículo (9A9CA1722KLDJ5437), sem identificar que se trataria de dívida dos outros veículos constantes na inicial.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal para suspender a decisão agravada, com a determinação da devolução do bem apreendido, em caso de efetivação do mandado de busca e apreensão. Ao final requereu a reforma da referida decisão interlocutória, revogando-se a liminar concedida.
Decisão proferida por esta relatoria (id. 19434236) indeferindo o pedido de efeito suspensivo e mantendo a decisão vergastada até posterior manifestação deste Egrégio Tribunal.
Pedido de reconsideração da decisão, interposto pelo agravante, (id. 19860247) rejeitado, consoante se infere sob id. 1990119.
Petição de Agravo Interno (id. 20010119), pugnando pela retratação da decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento para determinar a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, para a suspensão da decisão proferida no evento id nº 62044059 – Decisão dos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que tramita na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, sob o processo n.º 0800217- 86.2024.8.18.0100, e, em caso de efetivação do mandado de busca e apreensão, a devolução do bem apreendido ao Agravante, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Posteriormente, a recorrente atravessou petição (id. 20216790) requerendo a desistência do recurso com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
É o Relatório. DECIDO.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária que adote as necessárias providências de baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761203-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorE. A. TRANSPORTES LTDA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação29/10/2024