Acórdão de 2º Grau

Furto 0844609-25.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes. 2. No presente caso, o bem furtado possui valor suficiente para causar relevante lesão patrimonial, somando-se ao fato de que o apelante é contumaz na prática de delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI. 4. Fixa-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivos e subjetivos (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP). 5. Recuso conhecido e improvido. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844609-25.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/11/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0844609-25.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.

2. No presente caso, o bem furtado possui valor suficiente para causar relevante lesão patrimonial, somando-se ao fato de que o apelante é contumaz na prática de delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

3. A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI.

4. Fixa-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivos e subjetivos (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP).

5. Recuso conhecido e improvido.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de FRANCISCO DIEGO DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia (ID nº 17016816) narra que no dia 28/08/2023, por volta das 15h47min, na Rua Arquelau Siqueira Amorim, Quadra D, Casa 11, Residencial Violeta, bairro Santo Antônio, nesta capital, FRANCISCO DIEGO DE ARAÚJO subtraiu para si coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança e destreza. A vítima, Sr. Robert Wnaderson da Silva, ao chegar em sua residência percebeu a falta de alguns objetos e, logo, foi verificar as imagens das câmeras de segurança. Pelas imagens, constatou que FRANCISCO DIEGO DE ARAÚJO, o qual havia sido contratado pela vítima para a realização de uma obra na casa, entrou no imóvel tirando o portão dos trilhos, prendeu os cães e tentou destruir as câmeras de segurança, momento em que subtraiu a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), uma pulseira de ouro, uma mochila preta, uma lanterna tática e uma pá. Na ocasião, a vítima procurou o agente de polícia civil Ricardo Costa Clark, que passou a empreender diligências a fim de localizar o denunciado e recuperar os objetos. Entretanto, só foi possível realizar a apreensão do denunciado no dia seguinte, dia 29/08/2023, quando foi conduzido a Central de Flagrantes. Em sede policial, o denunciado confessou a prática do delito.

Devidamente processado o feito sobreveio a sentença de ID nº 17016861 que julgou procedente a denúncia, condenando o Apelante nas sanções do art. 155, caput, do CP (furto simples) à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima prevista em lei.

Inconformado o Apelante apresenta suas Razões Recursais (ID nº 17016873), onde defende, em síntese: : I) a aplicação do princípio da insignificância para fins de absolvição do apelante, na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal; II) a redução e/ou parcelamento da condenação ao pagamento da pena de multa fixada pelo juízo sentenciante; III) a isenção ou suspensão da condenação ao pagamento de custas processuais.

Em contrarrazões (ID nº 17016876), o Ministério Público requer improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 19181067), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o breve relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos ao Revisor, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Argumenta a defesa que o apelante que deve ser absolvido, com base no princípio da insignificância, sob a alegativa de que a periculosidade, reprovabilidade, ofensividade e lesividade da conduta foram pequenas, além dos objetos terem sido de pequeno valor e por ser o apelante réu primário.

Sem razão.

Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exclusão da tipicidade material, com fundamento no mencionado princípio, não decorre de previsão legal, mas de requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Tal princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.

No presente caso, a despeito de não ter sido confeccionado laudo mercadológico sobre os objetos furtados pelo agente, é algo notório que os valores deles (uma pulseira de ouro, uma mochila preta, uma lanterna tática, uma pá e a quantia de R$ 300,00 reais), em sua totalidade, superam o patamar máximo estipulado pelo STJ para fins de reconhecimento do princípio da insignificância (10% do salário mínimo vigente à época dos fatos – STJ, AgRg no Resp n. 1.558.547/MG, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/11/2015; STJ, Resp n. 1.780.618/MG, 6ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 17/10/2019).

Some-se isso ao fato de o apelante possuir condenação transitada em julgado nos autos nº 0000086-42.2017.8.18.0084. Desta forma, não há como se acatar a tese da defesa, de absolvição do apelante pela aplicação do princípio da insignificância, nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)– APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA – REFORMA DA DOSIMETRIA COM O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE –EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSIÇÃO LEGAL - MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes; 2 – No presente caso, o bem furtado possui valor suficiente para causar relevante lesão patrimonial, somando-se ao fato de que o apelante é contumaz na prática de delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes; 3 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI; 4 – Fixa-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivos e subjetivos (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP); 5 – Recuso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000577-92.2018.8.18.0026, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

Insurge-se a defesa ainda contra a pena de multa, pleiteando a sua redução ou parcelamento, ante a hipossuficiência do apelante.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal (furto), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa. Além disso, mostra-se inviável a redução da pena de multa, vez que fora imputada no mínimo legal previsto no art. 49 do CP, qual seja, 10 (dez) dias-multas.

 

Dispositivo

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o voto.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

Detalhes

Processo

0844609-25.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/11/2024