TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800235-70.2022.8.18.0135
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
RECORRIDO: CRISTIANE DE OLIVEIRA COELHO MENDES
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800235-70.2022.8.18.0135 Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia a diferença do adicional de insalubridade devido, bem como o reflexo desde sobre as férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e o adicional por tempo de serviço. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar a imediata correção da base de cálculo do Adicional de Insalubridade devendo ser a do vencimento do cargo. Condeno ainda o Município réu ao pagamento dos reflexos da correção da base de cálculo sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, retroagindo-se a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro a imediata implantação da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade como sendo o vencimento do cargo. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. O município recorrente alega em suas razões: da impossibilidade de rediscutir matéria transitada em julgado; da base de cálculo do adicional de insalubridade; venire contra factum proprium processual/ violação da boa-fé processual. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia a diferença do adicional de insalubridade devido, bem como o reflexo desde sobre as férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e o adicional por tempo de serviço. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar a imediata correção da base de cálculo do Adicional de Insalubridade devendo ser a do vencimento do cargo. Condeno ainda o Município réu ao pagamento dos reflexos da correção da base de cálculo sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, retroagindo-se a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro a imediata implantação da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade como sendo o vencimento do cargo. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. O município recorrente alega em suas razões: da impossibilidade de rediscutir matéria transitada em julgado; da base de cálculo do adicional de insalubridade; venire contra factum proprium processual/ violação da boa-fé processual. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 04-05-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 05-05-2023 (sexta-feira), findando em 18-05-2023 (quinta-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 14-03-2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
RECORRIDO: CRISTIANE DE OLIVEIRA COELHO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma RecursalRELATÓRIO
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 04-05-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 05-05-2023 (sexta-feira), findando em 18-05-2023 (quinta-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 14-03-2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800235-70.2022.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Militar dos Estados
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuCRISTIANE DE OLIVEIRA COELHO MENDES
Publicação10/01/2025