Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803934-22.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESPESAS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803934-22.2021.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803934-22.2021.8.18.0162

RECORRENTE: CARLOS IVAN FORTES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES, WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESPESAS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a autor alega que por motivo de força maior não conseguiu pagar a parcela do mês de julho/2021 na data do seu vencimento (18/07/2021), pelo que foi requerido o boleto com todos os encargos do atraso, o qual fora encaminhado para o seu e-mail e pago, porém, o réu não procedeu com a baixa no saldo devedor, razão pela qual ingressou com a presente demanda (ID. 19063988). 

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 19064031): 

  

Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. 

Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). 

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). 

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. 

Intimem-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso (ID. 19064032), alegando, em síntese, que a ré não utilizou o valor da parcela referente a agosto/2021 do saldo devedor, tendo utilizado equivocadamente para o pagamento dos encargos de atraso, os quais já foram pagos no boleto inerente a parcela de julho/2021. Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos da inicial 

Contrarrazões apresentadas (ID. 19064039). 

 É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). 

Compulsando aos autos, observo que o recorrente não anexou aos autos prova da situação fática narrada na inicial, capaz de demonstrar qualquer solicitação ao recorrido de boleto contendo os acréscimos decorrentes do inadimplemento da parcela com vencimento em 18/07/2021, o qual afirma ter recebido por e-mail e adimplido o pagamento. 

Relata o autor na inicial que o valor pago referente a parcela de agosto/2021, foi utilizado pelo recorrido para o pagamento de despesas inerentes ao inadimplemento da parcela referente a julho/2021, e não para o pagamento da parcela do mês de agosto/2021, o que causou uma não amortização em cascata quanto ao saldo devedor do contrato de consórcio. 

Ante as provas anexadas aos autos, o juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos constantes na inicial, considerando ter o autor descumprido o disposto no art. 373, I do CPC. 

Logo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à recorrente, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803934-22.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS IVAN FORTES DE ARAUJO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

09/12/2024