TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802469-90.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVEIRA FILHA
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802469-90.2024.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora está sofrendo descontos indevidos referente a tarifa pacote de serviços que não anuiu. Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. O autor interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVEIRA FILHA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços (ID nº 19725515), onde há a contratação do pacote de serviços. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada. Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo. No que concerne a condenação em litigância de má-fé, entendo que agiu acertadamente o juiz tendo em vista que as circunstâncias do presente caso evidenciam a violação da boa-fé processual. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0802469-90.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE JESUS ALVES DA SILVEIRA FILHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/01/2025