TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805348-69.2023.8.18.0167
RECORRENTE: ISMAEL CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM MANIFESTA VONTADE DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805348-69.2023.8.18.0167 Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que recebe seu salário por meio de conta junto ao Banco do Brasil; que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de tarifa bancária de natureza “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido; que não realizou a contratação; e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por essa razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a declaração de nulidade ou inexistência do referido negócio jurídico; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa; falta de interesse de agir. possibilidade de descontratação pela via administrativa de forma unilateral; da legalidade da cobrança; da inexistência de danos morais; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência; Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais: Declaro a inexistência de débito relativo ao objeto da presente ação e condeno o Banco réu a pagar o valor de R$ 4.906,40 (quatro mil novecentos e seis reais e quarenta centavos), a título de restituição em dobro, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil. Determino o cancelamento dos descontos a título de pacote de serviços junto à conta bancária do autor, ficando este sujeito às cobranças avulsas de operações que superarem os serviços essenciais e gratuitos expressos pela Resolução nº 3919/10 do Banco Central. Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à conta bancária da parte autora. Tendo por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à conta bancária da parte autora em virtude do objeto discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do mês após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pelo autor, tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da legalidade da cobrança e do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência; Contrarrazões tempestivamente apresentadas, solicitando a integral manutenção dos termos da sentença proferida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ISMAEL CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Teresina, 10/01/2025
0805348-69.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorISMAEL CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/01/2025