
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0854058-07.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: ALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS. INAPTIDÃO DO CANDIDATO NO TESTE FÍSICO. AVALIAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO EDITAL. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. STF. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA E DETERMINAÇÃO DE NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
DECISÃO
Apelação Cível interposta por ALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária movida em face do ESTADO DO PIUAÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
Na origem, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina rejeitou a pretensão autoral de prosseguir nas fases seguintes à etapa de avaliação física do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros (edital nº 01/2023) sob o fundamentado de estar demonstrado nos autos, através de mídia visual, que o autor não logrou êxito na execução do teste abdominal, item 2.1.2. do Edital.
Nas razões da apelação, alega-se, em síntese, que o avaliador não fez a contagem correta dos exercícios realizados pelo autor no exame de abdominal remador, ao passo que a banca examinadora não respeitou o direito do candidato “de conhecer as razões fundamentas de sua eliminação”, daí por que requer a anulação do “Exame de Aptidão Física aplicado”.
As partes apeladas sustentam, em contrarrazões, que o autor/apelante objetiva tão-apenas repetir o teste físico no qual foi reprovado, sendo que nem sequer apontou irregularidade no exame. Pugnam, pois, pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e impugna o fundamento da sentença, sendo impositivo seu conhecimento.
No caso sob análise, a sentença rejeitou a pretensão autoral com fundamento na adequação da avaliação realizada pelos examinadores com as normas do edital, o que se comprova pela mídia visual constante dos autos, no sentido da execução equivocada e insuficiente para que o candidato autor atingisse a quantidade mínima de exercícios abdominais conforme estabelecido no edital:
O vídeo acostado no id. 48495501 demonstra que por diversas vezes o candidato autor (colete nº 84) deixou de realizar os movimentos na forma devida, pois a linha dos cotovelos não estava na linha dos joelhos (apoiada).
Essa exigência estava no item 2.1.2 do edital (id. 48495057), vejamos:
“2. TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR) (Para candidatos de ambos os sexos)
2.1.2. Execução: Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos esteja na linha dos joelhos, ou seja, apoiada nos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição.” (Grifei).
Assim, o que se observa é a reprovação do demandante, nos termos do edital, por não ter realizado as repetições abdominais da forma correta.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485).
Ora, as razões da reprovação do candidato pela banca examinadora estão demonstradas regularmente na ficha de avaliação e no vídeo que reproduz integralmente os movimentos realizados no teste físico, de sorte que o Poder Judiciário não pode substituir o examinador para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo).
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade.
Por fim, convém ressaltar que, na eventualidade de interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente, o agravante estará sujeito a condenação em multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0854058-07.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação25/10/2024