Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0025126-23.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO 2º EMBARGANTE. OMISSÃO APONTADA. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. O julgado recorrido não deixou dúvidas quanto aos erros e pontos obscuros a serem sanados. Ademais, a decisão não afronta o entendimento do STJ, na medida em que, conforme consta no trecho supracitado, “ (…) os documentos acostados aos autos demonstram que o autor/embargante tentou inúmeros tratamentos na rede credenciada, não obtendo êxito e, assim, tendo sido comprovado nos autos a ausência do tratamento nesta cidade e dentro da rede credenciada”. 3. No tocante à contradição apontada pelo 2º embargante, verifica-se que assiste-lhe razão, pois, tendo havido a reforma do julgado para manter-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau, restou omisso (e não contraditório) a fixação dos honorários advocatícios, devendo, assim, ser sanada a omissão.4. Embargos declaratórios opostos pelo 1º embargante conhecidos e improvidos. 5. Embargos declaratórios opostos pelo 2º embargante conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0025126-23.2015.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0025126-23.2015.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

1º EMBARGANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

ADVOGADOS: PAULO GUSTAVO COÊLHO SEPÚLVEDA (OAB/PI Nº. 3.923-A) E OUTRO

2º EMBARGANTE: LINO RODRIGUES NETO 

ADVOGADA: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM (OAB/PI Nº. 1.539-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO 2º EMBARGANTE. OMISSÃO APONTADA. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. O julgado recorrido não deixou dúvidas quanto aos erros e pontos obscuros a serem sanados. Ademais, a decisão não afronta o entendimento do STJ, na medida em que, conforme consta no trecho supracitado, “ (…) os documentos acostados aos autos demonstram que o autor/embargante tentou inúmeros tratamentos na rede credenciada, não obtendo êxito e, assim, tendo sido comprovado nos autos a ausência do tratamento nesta cidade e dentro da rede credenciada”. 3. No tocante à contradição apontada pelo 2º embargante, verifica-se que assiste-lhe razão, pois, tendo havido a reforma do julgado para manter-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau, restou omisso (e não contraditório) a fixação dos honorários advocatícios, devendo, assim, ser sanada a omissão.4. Embargos declaratórios opostos pelo 1º embargante conhecidos e improvidos. 5. Embargos declaratórios opostos pelo 2º embargante conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO 1º EMBARGANTE e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR/2º EMBARGANTE no sentido de sanar a omissão referente à ausência de fixação dos honorários advocatícios, para majorar os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC). 

 

     RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ambas as partes litigantes, em face do Acórdão constante do Id. 14176912, no qual, os componentes desta respeitável 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceram do recurso de embargos de declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar parcial aos embargos de declaração opostos pelo autor/apelado/1º embargante e para manter inalterada a sentença recorrida no que concerne “ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 237.250,61 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.” e, ainda, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré/apelante/2ª embargante,  na forma do voto do Relator.

A 1º embargante – HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. opôs os presentes embargos de declaração (ID.14902213) com pedido de efeito modificativo, alegando que o acórdão recorrido baseou-se em premissas equivocadas, erros materiais, obscuridades e contradições internas e afronta diretamente a jurisprudência do Eg. STJ, além de negar vigência a uma série de disposições expressas do Código de Processo Civil.

Aduz, que, de acordo com a legislação e jurisprudência, infere-se a possibilidade de reembolso das despesas médico-hospitalares contraídas em hospitais não integrante da rede credenciada, que deve se dar apenas em situações excepcionais, como nos casos de inexistência/insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, bem como, em hipóteses de urgência ou emergência e, no presente caso, o autor, ora apelado, após o decurso de prazo de aproximadamente 02 (dois) anos, tendo se submetido a 04 (quatro) intervenções cirúrgicas junto à rede credenciada local, visando a debelar a enfermidade que lhe acometia, sem obter nenhum sucesso de cura, optou por buscar, com a orientação da equipe médica credenciada que lhe acompanhava, tratamento junto ao hospital INCOR, em São Paulo/SP, ou seja, um hospital localizado fora da área geográfica de abrangência e da rede credenciada da Humanas Saúde […].

Sustenta que o acórdão resta, ainda, obscuro, na medida em que não expõe, com clareza, onde e porque o Acórdão da Apelação estava eivado de erro material a justificar a sua total modificação quanto ao aspecto em análise.

Aduz, ainda, a ocorrência de omissão da decisão no que pertine à fundamentação jurídica que embasou o entendimento contrário à Lei e à jurisprudência do STJ, uma vez que, a ineficácia do tratamento recebido em Teresina não caracterizou inexecução contratual por parte da Embargante, tendo em vista que a mesma jamais se recusou a disponibilizar tratamento ao Embargado dentro de sua rede credenciada, a qual dispõe de Hospitais aptos inclusive na cidade de São Paulo, para onde este se dirigiu sem nada comunicar.

Por fim, ressalta que a inexistência, nos autos, da Tabela de Preços praticada entre a Embargante e os seus credenciados não justifica a condenação em reembolso integral e nem torna o julgado inexequível.

Assim, requer que sejam conhecidos e providos estes embargos, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, para que, sanando-se as obscuridades, omissões e erros materiais apontados, seja reformado o v. Acórdão embargado, a fim de que seja reconhecida, no mesmo, a limitação da responsabilidade da ora Embargante ao reembolso das despesas realizadas pelo Embargado conforme os preços estabelecidos nas tabelas vigentes, à época dos fatos, entre a Operadora e os prestadores credenciados e, caso contrário, que sejam conhecidos e providos os vertentes embargos, no mínimo, para que, prequestionando-se a matéria bordada, a Eg. Câmara Especializada Cível esclareça expressamente quais foram os elementos fático-jurídicos que embasaram o entendimento de que a ineficácia do tratamento e a ausência de juntada de tabela de preços nos autos dão, ao Embargado, o direito de reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, em manifesta contrariedade ao artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e à remansosa jurisprudência do STJ e, também, para efeito de prequestionamento, pugna-se para que a Eg. Câmara esclareça, precisamente, em que pontos o presente caso diverge dos vários outros que foram objeto de julgamento em sentido contrário perante o STJ, mencionados nas ementas transcritas no decorrer dos vertentes embargos, justificando de forma expressa os elementos que embasaram o afastamento do entendimento já firmado por aquela C. Corte.

O 2º embargante – LINO RODRIGUES NETO, opôs os presentes embargos de declaração (ID. 15010619), alegando que, mesmo tendo sido julgada integralmente desprovida a apelação cível interposta pela parte apelante - HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. manteve-se a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a metade de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que se mostra contraditório.

Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos de declaração para que os honorários advocatícios decorrentes do julgamento da apelação cível, no valor de 15% sobre o valor da condenação, sejam suportados pela única parte sucumbente nos autos, a ora embargada Humana Assistência Médica Ltda.

Devidamente intimada, a 1ª embargada apresentou contrarrazões (ID 15044842), refutando os aclaratórios opostos pelo réu e, em suma, sustenta que o recurso tem intuito meramente protelatório, pois, visa discutir matéria já decidida. Pede, ao final, o seu improvimento e, ainda, aplicação da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC.

A 2ª embargada, em resposta aos embargos de declaração opostos pelo autor (ID. 18454879) defende que, ainda que se entenda pela possibilidade de reforma do Acórdão na parte em discussão, deve-se considerar que a sentença de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em apenas 10% (dez por cento), de modo que, em se mantendo o entendimento de que a apelação da ora Embargada foi improvida, o percentual a ser aplicado não poderá ultrapassar aquele. Com isso, pugna pelo provimento, mantendo inalterado o acórdão no tocante ao ponto embargado. Caso contrário, que, no mínimo, se reconheça expressamente que o valor dos honorários sucumbenciais deverá ser o equivalente a apenas 10% da condenação, nos termos da sentença de primeiro grau.

É o relatório.

Inclua-se os recursos em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR 


1.  DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


   Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir supostas omissões, erro material, contradição e obscuridades apontadas pelos embargantes no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A primeira embargante - HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. pede o efeito modificativo ao recurso e, alega que o acórdão recorrido baseou-se em premissas equivocadas, erros materiais, obscuridades e contradições internas, sustentando, em suma, que a jurisprudência do STJ perfilha o entendimento no sentido de que o reembolso destas despesas contraídas fora da rede credenciada, além de serem admitirem em situações excepcionais, devem sujeitar-se aos limites do que seria gasto na rede credenciada; que o acórdão embargado reconheceu expressamente que a mesma não descumpriu o contrato de plano de saúde firmado com o ora embargado, uma vez que jamais se recusou à prestação de assistência médica por esta demanda, inexistindo, ademais, nos autos vertentes, qualquer prova em contrário e, ainda, aponta a ocorrência de obscuridade, na medida em que não se expõe, com a merecida clareza, onde e porque o acórdão da apelação estava eivado de erro material a justificar a sua total modificação quanto ao aspecto em análise e, por fim, aponta a existência de omissão da decisão no que pertine à fundamentação jurídica que embasou o entendimento contrário à Lei e à jurisprudência do STJ.

Em análise minuciosa do acórdão embargado, vê-se que inexistem no julgado as alegadas premissas equivocadas, erros materiais, obscuridades e contradições internas.

O acórdão recorrido, sobre o mérito da demanda, assim discorreu:

“(…) no tocante à alegada obscuridade quanto à determinação da aplicação da tabela de preços do plano de saúde réu, esta merece prosperar, pois, conforme verificado na contestação do réu (ID.5073089 – págs. 227/245), apesar da parte ré, ora embargada, pugnar pela aplicação da tabela de preços do plano de saúde, conforme bem fundamentado na sentença, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor/embargante tentou inúmeros tratamentos na rede credenciada, não obtendo êxito e, assim, tendo sido comprovado nos autos a ausência do tratamento nesta cidade e dentro da rede credenciada, é de se concluir, por certo, que na tabela de preços do ora embargado, não acostada aos autos, inexiste o preço apontado nos autos. Ademais, a parte ré/embargada não acostou a referida tabela e sequer apontou o preço aplicado para a situação, de forma que, ficou obscuro o decisum quanto ao preço a ser aplicado.”

O julgado recorrido não deixou dúvidas quanto aos erros e pontos obscuros a serem sanados. Ademais, a decisão não afronta o entendimento do STJ, na medida em que, conforme consta no trecho supracitado, “ (…) os documentos acostados aos autos demonstram que o autor/embargante tentou inúmeros tratamentos na rede credenciada, não obtendo êxito e, assim, tendo sido comprovado nos autos a ausência do tratamento nesta cidade e dentro da rede credenciada”.

Neste sentido, segue a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA. PARTICULARIDADES DO CASO. PACIENTE INCONSCIENTE E INTERNADO EM UTI. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão do grave estado de saúde do paciente e a insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866574 SP 2021/0093375-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).

Desta forma, não deve prosperar o recurso do 1º embargante - HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., de forma que, a impugnação demonstra apenas insatisfação com o julgado, situação que não pode ser modificada pela via estreita dos embargos de declaração.

O julgado manifestou-se sobre o ponto questionado e decidiu em conformidade com o entendimento manifestado por todos os membros desta Egrégia Câmara.

A insatisfação com o julgado, bem como, com a tese aplicada para decidir, não caracteriza omissão, obscuridade ou erro material.

Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e novo julgamento do feito.

Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019).

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Quanto ao prequestionamento da matéria em debate, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Com efeito, pretende o embargante a modificação do julgado, ao passo que, como cediço, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para efeitos de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração submete-se aos limites do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo o instrumento legal para reexaminar as questões decididas.

Neste sentido, importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Este é o entendimento jurisprudencial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO 2º, DO ART. 1.016 DO CPC. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000674-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do NCPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003531-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017).

No tocante à contradição apontada pela 2ª EMBARGANTE, verifica-se que assiste razão ao 2º embargante, pois, tendo havido a reforma do julgado para manter-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau, restou omisso (e não contraditório) a fixação dos honorários advocatícios, devendo, assim , ser sanada a omissão.

Assim sendo, tendo sido mantida a sentença que condenou a parte ré/apelante/1ªembargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, considerando o provimento do recurso interposto pela parte autora/apelada/2ª embargante, cabe majoração dos honorários advocatícios, nesta instância superior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo, neste caso, haver majoração em 5% (cinco por cento) totalizando o percentual de 15% (quinze por cento).


3 – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO 1º EMBARGANTE e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR/2º EMBARGANTE no sentido de sanar a omissão referente à ausência de fixação dos honorários advocatícios, para majorar os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC).

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO 1º EMBARGANTE e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR/2º EMBARGANTE no sentido de sanar a omissão referente à ausência de fixação dos honorários advocatícios, para majorar os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0025126-23.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LINO RODRIGUES NETO

Publicação

08/01/2025