TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801085-91.2023.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: MARCIA MACIEL ASSENCO
Advogado(s) do reclamado: WENDELL ELOY MOREIRA LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPRA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, alega ter sido surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 9.689,99, vencida em 15/11/2022, referente a uma compra realizada em um cartão de crédito do qual aduz que nunca solicitou.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC para:a) Declarar a inexistência de relação jurídica de contratação de cartão de crédito do autor junto à instituição financeira requerida b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 9.689,99 (nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente aos débitos indevidos gerados pelo cartão de crédito fraudulento solicitado em nome da autora, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação; c) Condenar o Requerido a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Razões da recorrente, alegando, em suma, da contratação de crédito realizada pela parte autora, do atraso no pagamento, da inscrição devida, da responsabilidade de terceiro, da legalidade das cobranças, da consideração de fraude, dos danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A relação existente entre as partes é de consumo e, incidindo o CDC, deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, matéria, aliás, sumulada pelo STJ (Sumula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Vide julgado do TJSP neste sentido:
“Ação de ressarcimento de valores cumulada com danos morais. Famigerado golpe do caixa eletrônico. Correntista abordada para retornar ao caixa e fechar o sistema que se encontrava aberto. Solicitação de senha para finalização. Cópia dos dados secundada de transações ilícitas. Procedência. Prestígio. Responsabilidade objetiva. Culpa pelo fortuito interno. Fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras devem proporcionar segurança a seus clientes não apenas no ambiente de seus estabelecimentos, mas, também, em todos os sítios em que forneçam serviços. Teoria do risco da atividade. Imperiosa devolução das quantias indevidamente retiradas. (…)” . TJ-SP - Apelação APL 10142268120148260008 SP 1014226-81.2014.8.26.0008 (TJ-SP) Data de publicação: 29/02/2016 (grifo nosso).
A aplicação da responsabilidade objetiva ao recorrente não afasta a possibilidade de se configurar a existência de excludentes de ilicitudes, também estabelecidas em lei.
Constando de decisão preclusa o reconhecimento como fato incontroverso da ocorrência de furto mediante fraude, ou seja, a prática de subtração por terceiro por meio de estratagema, ardil, evidencia-se logicamente incompatível o reconhecimento da presença de excludente de responsabilidade concernente a fato exclusivo do consumidor, como apto a romper o nexo de causalidade.
A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário se encontra de posse do cartão e da senha.
Firme no parâmetro de responsabilização objetiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do seu dever sucessivo de reparação pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, quais sejam, todas as operações efetuadas após a subtração do cartão.
O consumidor que é vítima de furto/fraude e que comunica posteriormente à entidade bancária não pode ser responsabilizado pelos gastos efetuados por terceiros, mormente porque ao banco incumbe o poder-dever de, por simples consulta ao perfil do cliente, verificar que as transações realizadas estão em desacordo com as movimentações rotineiras do cliente.
No caso em comento, sem dúvidas, houve má prestação de serviço por parte do réu, haja vista que a quebra da segurança nas transações bancárias é falha que frustra as legítimas expectativas do consumidor em relação ao compromisso firmado, comprometendo a estabilidade da relação consumerista.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o magistrado “a quo” aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor compatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801085-91.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BMG SA
RéuMARCIA MACIEL ASSENCO
Publicação29/11/2024