Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800591-64.2023.8.18.0027


Ementa

RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BOLETIM de Ocorrência de Acidente de Trânsito. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO AS AVARIAS CAUSADAS PELA ABERTURA DE CAÇAMBA DE VEÍCULO COM CASCALHO. dano material existente. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito. - Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente. - Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor. - Não é de ser reconhecida a culpa concorrente, visto que a prova colhida nos autos não evidencia a culpa do autor/recorrido para a eclosão do evento danoso. - Dano moral configurado. - A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800591-64.2023.8.18.0027 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800591-64.2023.8.18.0027

RECORRENTE: CLAUDINEY REIS MARCAL PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: HELITA HELOANA SARTORI

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BOLETIM de Ocorrência de Acidente de Trânsito. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO AS AVARIAS CAUSADAS PELA ABERTURA DE CAÇAMBA DE VEÍCULO COM CASCALHO. dano material existente. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

-        Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito. 

-        Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente. 

-        Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor. 

-        Não é de ser reconhecida a culpa concorrente, visto que a prova colhida nos autos não evidencia a culpa do autor/recorrido para a eclosão do evento danoso.

-        Dano moral configurado.

-        A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por CLAUDINEY REIS MARÇAL PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE – PIAUÍ.

Na peça exordial, a parte autora relata que foi surpreendido por um caminhão caçamba, adesivado com a logomarca e identificado de posse da Prefeitura Municipal de Corrente, ora Requerida, de PLACA ODX-6171, que se deslocava no mesmo sentido de direção e teve sua caçamba aberta, onde despejou várias pedras no veículo que o Autor conduzia.

Foi feito boletim de ocorrência e realizado perícia que constatou avarias no veículo compatíveis com marcas causadas por impacto de objetos rígidos (cascalho). Por fim requer a reparação por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda:

 

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENO o promovido ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. E ainda, CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: culpa exclusiva da requerente e indeferimento do pedido de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição ao Recorrente de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800591-64.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CLAUDINEY REIS MARCAL PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Publicação

10/03/2025