TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800591-64.2023.8.18.0027
RECORRENTE: CLAUDINEY REIS MARCAL PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HELITA HELOANA SARTORI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BOLETIM de Ocorrência de Acidente de Trânsito. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO AS AVARIAS CAUSADAS PELA ABERTURA DE CAÇAMBA DE VEÍCULO COM CASCALHO. dano material existente. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.
- Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente.
- Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor.
- Não é de ser reconhecida a culpa concorrente, visto que a prova colhida nos autos não evidencia a culpa do autor/recorrido para a eclosão do evento danoso.
- Dano moral configurado.
- A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por CLAUDINEY REIS MARÇAL PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE – PIAUÍ.
Na peça exordial, a parte autora relata que foi surpreendido por um caminhão caçamba, adesivado com a logomarca e identificado de posse da Prefeitura Municipal de Corrente, ora Requerida, de PLACA ODX-6171, que se deslocava no mesmo sentido de direção e teve sua caçamba aberta, onde despejou várias pedras no veículo que o Autor conduzia.
Foi feito boletim de ocorrência e realizado perícia que constatou avarias no veículo compatíveis com marcas causadas por impacto de objetos rígidos (cascalho). Por fim requer a reparação por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e CONDENO o promovido ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. E ainda, CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: culpa exclusiva da requerente e indeferimento do pedido de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição ao Recorrente de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800591-64.2023.8.18.0027
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCLAUDINEY REIS MARCAL PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
Publicação10/03/2025