Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802086-51.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO DIGITAL. MOBILE BANK. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o banco, ora apelado, comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Em que pese a alegação de não contratação pela parte apelante, deve-se destacar que o contrato ocorreu pela via eletrônica. 3.A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com aceite eletrônico e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802086-51.2022.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802086-51.2022.8.18.0069

APELANTE: JOSE NETO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO DIGITAL. MOBILE BANK. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o banco, ora apelado, comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

2. Em que pese a alegação de não contratação pela parte apelante, deve-se destacar que o contrato ocorreu pela via eletrônica.

3.A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com aceite eletrônico e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação.

4.Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802086-51.2022.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: JOSE NETO DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


 

Trata-se de apelação cível interposta por JOSE NETO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que o banco, de forma ilícita, realizou empréstimo na conta da parte apelante, resultando em descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, prejudicando assim sua saúde financeira. Requer, portanto, que o presente recurso de apelação seja conhecido e, ao final, provido integralmente, com a reforma da sentença recorrida para que o Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelante, bem como à devolução em dobro, acrescida de juros e correção monetária, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.

 

Em contrarrazões, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o banco, ora apelado, comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

 

Em sede de contestação, o banco apresentou Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 18848924) e com relação ao contrato, foi apresentado nos autos CONTRATO (ID. 18848923), demonstrando que foi realizado na modalidade “Mobile Bank”.

Em que pese a alegação de não contratação pela parte apelante, deve-se destacar que o contrato ocorreu pela via eletrônica, a denotar que não há a possibilidade de se determinar a exibição de instrumentos contratuais subscritos pelas partes.

A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com aceite eletrônico e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação.

Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:

“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(…)

III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Dano Moral. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o apelado/recorrido o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

DISPOSITIVO

 

          Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença, vergastada, em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES 

RELATOR

 



Teresina, 30/01/2025

Detalhes

Processo

0802086-51.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NETO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/01/2025