Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800235-14.2024.8.18.0131


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800235-14.2024.8.18.0131 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800235-14.2024.8.18.0131

RECORRENTE: ANTONIA ALVES MENDES

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800235-14.2024.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA ALVES MENDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, oriundos de empréstimo consignado registrado sob número 355561072-8. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico com o Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da presente lide; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco Requerido alegou, em suma: falta de interesse de agir; conexão de processos; validade do negócio jurídico; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização; compensação do valor transferido em favor da Autora.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, reconhecendo a legalidade da contratação.

Inconformada com a sentença, a Autora, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado alegando, em síntese, ausência de TED; aplicação da Súmula n° 18 do TJ-PI; repetição do indébito; dano moral. Por fim, requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; a reforma in totum da sentença de piso para que seja julgado procedente os pedidos de condenação da recorrida ao pagamento de dano material, na forma dobrada, e indenização por danos morais.

Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:



Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.



Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrida.

Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter colacionado o contrato questionado de número 355561072-8, devidamente assinado pela Recorrente, absteve-se de juntar o respectivo comprovante de liberação de valores em favor da consumidora.

Portanto, a ausência do mencionado comprovante bancário enseja a declaração da nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:



SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do contrato de empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à repetição, em dobro, do indébito, ante a prática de ato ilícito por parte do banco Recorrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É o que se vê:



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos a fim de reformar a sentença e:

a) Declarar a nulidade do contrato registrado sob o número 355561072-8;

b) Condenar o banco Recorrido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, referente ao contrato de empréstimo consignado de número 355561072-8, com os acréscimos de correção monetária pelo Tabela de Correção Monetária do TJ-PI contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação da Recorrida.

c) Condenar o banco Recorrido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da Recorrida.



Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.



Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 28/11/2024

Detalhes

Processo

0800235-14.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ALVES MENDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/12/2024