Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000247-26.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INTERDIÇÃO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS QUANTO À ILUMINAÇÃO NATURAL E ACESSO À PROPRIEDADE DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO ABANDONADA AINDA EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO OU DE PREJUÍZO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000247-26.2017.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000247-26.2017.8.18.0028

APELANTE: DOMINGOS SAVIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA

APELADO: LEANDRO DE SOUSA CAMPOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INTERDIÇÃO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS QUANTO À ILUMINAÇÃO NATURAL E ACESSO À PROPRIEDADE DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO ABANDONADA AINDA EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO OU DE PREJUÍZO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheco do recurso e, no merito, nego-lhe o provimento, mantendo a sentenca pelos seus proprios fundamentos. Sem condenacao em verba honoraria pelo juizo de origem, portanto sem majoracao.


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Sávio da Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada em desfavor de Leandro de Sousa Campos, ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos do Autor, nos termos do art. 487, I do CPC; deixando de condená-lo ao pagamento da verba honorária, em razão de a parte Ré não ter advogado constituído.

Na origem, o Apelante ajuizou uma Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido Liminar alegando que a edificação iniciada pelo Apelado - supostamente sob bem público de uso comum do povo (Rua José Amâncio Cavalcante) – se finalizada, acarretaria prejuízos à iluminação natural e impediria o acesso do Autor às dependências do seu imóvel.

Concedida a tutela de urgência vindicada, o juízo determinou a imediata suspensão da obra pelo Réu e, na oportunidade de sua citação, restou certificado nos autos, pelo Oficial de Justiça (ID 17775863, pág.32), a edificação de uma base, contudo, sem indícios de obra em andamento, tampouco, de material de construção ou pessoas trabalhando.

Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos do Autor, razão porquê se valeu deste recurso. Assim, visando à reforma da sentença e a procedência dos peditórios, postula o provimento ao presente apelo.

Intimada, a parte Apelada deixou de apresentar manifestações às razões recursais. (ID 17775907)

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em virtude da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.


VOTO


Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do recurso consiste em averiguar se a pretensão do Autor se coaduna com os requisitos legais previstos para impulsionar a ação de nunciação de obra nova.

Com previsão disposta nos artigos 554 a 558 do CPC, o legislador conferiu ao proprietário ou possuidor de imóvel; ao condômino e ao Município legitimidade para propor a ação de nunciação de obra nova, cuja finalidade é a de impedir a continuidade de qualquer construção que infringe a Lei, fere as convenções, se contrapõe às regras de vizinhança, zoneamento, trânsito de pessoas ou coisas, abusa dos limites demarcatórios, carece de autorização, não possua respaldo arquitetônico ou que, de algum modo, coloque em risco físico o bem de outrem.

Com efeito, a natureza da demanda viabiliza por si só a solicitação de um embargo liminar, cuja concessão exige a demonstração imediata ou mediante justificativa prévia, de prejuízo ou risco iminente de dano ao imóvel afetado resultante da construção irregular.

Diante dessas premissas e volvendo ao caso em deslinde, entendo que a improcedência dos pedidos do Autor foi acertada. Isso porque, muito embora comprovada a existência e contemporaneidade da obra, o Requerente não logrou êxito sequer em demonstrar prejuízo ou risco iminente de dano ao seu imóvel, tendo em vista que, conforme certidão acostada aos autos pelo Oficial de Justiça (ID 17775863, pág.32), a base que se encontrava edificada nas extremidades do imóvel, segundo informações obtidas pela vizinhança, havia sido abandonada pelo Réu há cerca de 03 (três) semanas - por ocasião dos protestos do Autor - atestando, ainda, o serventuário, a ausência de qualquer indício de continuidade – tanto pela inexistência de materiais indicativos de uma construção, como pela ausência de trabalhadores no local.

A propósito, colho da jurisprudência da Corte de Justiça de Santa Catarina:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDA DEMOLIÇÃO DA RESIDÊNCIA EDIFICADA RENTE AO MURO QUE DIVIDE OS IMÓVEIS. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE VERIFICAR, ESTREME DE DÚVIDAS, A EDIFICAÇÃO DE NOVO PRÉDIO NO LOCAL. PROVAS QUE INDICAM A HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO PREEXISTENTE, COM MELHORAMENTOS DESTINADOS À HABITAÇÃO DO FILHO E DA NORA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO À SEGURANÇA DOS AUTORES OU DE PREJUÍZO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS REQUERENTES, NA EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DEMOLITÓRIO ADEQUADAMENTE AFASTADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA IMPUGNAR IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS DA OBRA, NOTADAMENTE PORQUE NÃO ATINGIDA A ESFERA DO INTERESSE PRIVADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300808-51.2015.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0300808-51.2015.8.24.0166, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 15/09/2020, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

Assim, ao largo do ônus que lhe incumbia o art. 373, I do CPC, o Autor não comprovou os fatos constitutivos do direito invocado, razão pela qual a improcedência dos seus pedidos deve ser mantida, conforme delineado na sentença recorrida.

 

Dispositivo

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe o provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Sem condenação em verba honorária pelo juízo de origem, portanto sem majoração.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000247-26.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DOMINGOS SAVIO DA SILVA

Réu

LEANDRO DE SOUSA CAMPOS

Publicação

19/11/2024