Acórdão de 2º Grau

Provas 0750683-85.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO CASO. FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil adotou, como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional ou do convencimento motivado, explicitado no artigo 371 do CPC. 2. Em decorrência da adoção desse sistema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz é o destinatário da prova no processo, razão pela qual “não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental”. 3. O art. 310 do CPC confere ao juiz a faculdade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como foram reconhecidas no caso dos autos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750683-85.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750683-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DANIEL DE MELO BRANDAO, POLIANE DOS SANTOS SILVA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A


AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PORTELA, TAINARA DE ALBUQUERQUE BARROS

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO CASO. FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil adotou, como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional ou do convencimento motivado, explicitado no artigo 371 do CPC.

2. Em decorrência da adoção desse sistema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz é o destinatário da prova no processo, razão pela qual “não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental”.

3. O art. 310 do CPC confere ao juiz a faculdade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como foram reconhecidas no caso dos autos.

4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DANIEL DE MELO BRANDAO e POLIANE DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PORTELA e TAINARA DE ALBUQUERQUE BARROS, indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes, em virtude da faculdade que lhe é conferida pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, para indeferir provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o decisum, os Agravantes interpuseram o presente recurso, e aduziram, em síntese, que: i) preliminarmente, requerem a concessão de gratuidade da justiça; ii) a ação originária versa sobre uma transação comercial realizada entre as partes, pacto esse efetivado de forma verbal e na presença de testemunhas, sem a confecção de instrumento contratual por escrito; iii) nada adianta o processo, se as partes não possuem a possibilidade de provar suas alegações, com todos os meios necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereu, por fim, a imediata reforma da decisão para que seja determinada a realização de audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas arroladas no processo originário.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática, Id. 15090850, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

CONTRARRAZÕES: Os Agravados não foram intimados, vez que os ARs retornaram com a justificativa “mudou-se”.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que indeferiu a produção de prova testemunhal.

 

É o relatório. 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, quando do julgamento do REsp n.º 1704520, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 988, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, sendo esse o caso dos autos.

 

Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, e teve a gratuidade de justiça deferida em decisão monocrática.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, importante esclarecer que apesar dos Agravados não terem sido localizados para intimação, a análise do mérito do recurso não lhes será prejudicial, razão pela qual passo ao julgamento do Agravo de Instrumento.

 

Conforme relatado, o presente recurso busca reformar a decisão do juízo a quo que indeferiu a produção de prova testemunhal, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, para indeferir provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.

 

Tendo em vista que o entendimento esposado na decisão Id. 15090850 foi fruto de atento estudo do caso de minha relatoria, e que não há modificação fática-jurídica, mantenho meu posicionamento.

 

De início, cumpre pontuar que o Código de Processo Civil adotou, como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional ou do convencimento motivado, explicitado no artigo 371 do CPC, in verbis: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

 

A persuasão racional, consoante a doutrina:

 

(...) “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. Salvador: Juspodivm 2016, pp. 106-107) [negritou-se]

 

Em decorrência da adoção desse sistema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz é o destinatário da prova no processo, razão pela qual “não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental”, como se lê no julgado abaixo transcrito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 3.229/2011. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

[...]

3. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

[...]

(STJ, AgInt no AREsp 1474850/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020)

 

Tal posicionamento da Corte Superior se justifica diante da redação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, que admitem o indeferimento, pelo juiz, de provas por ele consideradas desnecessárias, bem como a antecipação do julgamento do mérito e a dispensa da realização de audiência de instrução, como se lê:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

 

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

[...]

II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

 

In casu, fundamentou o Juízo de primeiro grau que:

 

“(...) em nenhum momento foi declarado que as eventuais testemunhas estiveram presentes ou participaram de alguma forma dos eventos descritos nos autos, pois a alegação da parte autora de que não recebeu os documentos necessários à transferência de propriedade do veículo foi reconhecida pela parte requerida, o que torna o fato incontroverso, dispensando-se qualquer prova” (Id. 49514635 do processo originário). [grifou-se]

 

Logo, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal desnecessária para a solução da lide, bastando as provas documentais já colacionadas aos autos do processo originário.

 

À vista do exposto, como a linha argumentativa apresentada pelos Agravantes não evidenciou inadequação nas medidas adotadas pelo Juízo a quo, é medida de rigor o improvimento do presente recurso.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 08/11/2024 a 18/11/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).


Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0750683-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

FRANCISCO DANIEL DE MELO BRANDAO

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PORTELA

Publicação

28/11/2024