TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800168-32.2022.8.18.0030
APELANTE: A. C. S. D. S., ALICE NUNES SOARES
Advogado(s) do reclamante: IGOR RAMON DE SOUSA SANTOS
APELADO: CINARA ARAUJO LIMA, CENTRO DE ENSINO INFANTIL TIA CINARA LTDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM E CONFIRMADA EM SENTENÇA. MATRÍCULA EFETIVADA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRÉ-ESCOLA. IDADE MÍNIMA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da r. sentença de id. 15537624, que concedeu ordem em mandado de segurança impetrado por A. C. S. D. S. (MENOR), contra ato da CINARA ARAÚJO LIMA, diretora do CENTRO DE ENSINO INFANTIL TIA CINARA.
Em liminar foi deferido o pedido do impetrante (Id.15537309), para efetuar matrícula do menor e posteriormente confirmado em sentença (Id.15537624).
Não houve interposição de recurso pelas partes.
O Ministério Público, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença (Id. 17100969).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da presente Remessa Necessária.
II. MÉRITO DO RECURSO
Do exame dos autos, verifica-se que versa a demanda, sobre mandado de segurança pelo qual se garantiu acesso de criança à educação infantil em creche.
Ressalta-se, desde logo, que o direito à educação se caracteriza como norma constitucional de eficácia plena, possuindo o indivíduo direito público subjetivo de exigir do Estado a realização de medidas para a concretização do direito ao acesso à educação gratuita e de qualidade.
Com efeito, o artigo 208, IV, da Constituição Federal determina ao administrador público o cumprimento de um dever (ordem) direto para com a população, qual seja, o fornecimento de meios para a educação infantil:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”
Da mesma forma, prevê o artigo 54, IV, do ECA o seguinte:
“Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
IV atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;”
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional fixa a educação infantil como direito do indivíduo e dever do Estado, verbis:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
II educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;”
Destarte, tanto pela ótica constitucional quanto legal, observa-se a existência de obrigação direta do Município e providenciar, às suas expensas, o atendimento integral e universal das crianças de até 5 (cinco) anos em suas creches e pré-escolas.
Como é cediço, as creches constituem garantia dada pelo Estado ao indivíduo, de maneira que não pode o Município, por meio de afirmações do caráter programático da norma ou de ausência de recursos alocados, subverter a ordem constitucional, especialmente porque o próprio texto constitucional fixou o direito de acesso ao ensino obrigatório como um direito público subjetivo (art. 208, § 1º, CF).
Acertadamente o juízo de primeiro grau, em sua fundamentação caminhou no sentido de garantir o direito à educação infantil do menor, senão vejamos:
O direito à educação abrange diversos aspectos, como o acesso à escola, a permanência e o aproveitamento escolar, o respeito à diversidade cultural e a liberdade de aprender. Ele engloba tanto a educação formal, oferecida nas escolas, como também a educação não-formal e a educação informal, que ocorrem fora do ambiente escolar.
Diante de sua relevância, o acesso ao ensino (educação) encontra guarida na Constituição Federal, notadamente, em seus arts. 6º, 205, 208, inciso IV, e 227, ipsis litteris:
"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovido e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;"
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Quanto ao obstáculo da idade, esse Egrégio Tribunal, já flexibilizou essa questão, como se vê:
"Ementa: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. IDADE MÍNIMA. FATO QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR, POR SI SÓ, A MATRÍCULA DE CRIANÇAS. 1. Sabe-se que a educação é um direito social expressamente consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Ademais, o art. 227 da Carta Magna assegura, com absoluta prioridade, o direito da criança à educação, cultura, dignidade e respeito. 2. Com efeito, entendo que o critério da idade, por si só, não pode obstaculizar o acesso à educação infantil, sobretudo porque, no caso em apreço, a criança completaria a idade mínima exigida em 11(onze) dias 3. Reexame improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.003886-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017)."
Assim, conquanto o filtro constitucional aplicado à época da concessão da liminar tenha sido no sentido da matrícula da impetrante, ainda que fora da data limite para o ano letivo correspondente, vale dizer, 31 de março de cada ano, tem-se que as circunstâncias se consolidaram com o tempo, caracterizando fato consumado, hipótese em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.
Diferente não é o entendimento da Corte Superior, que entende que, em casos excepcionais onde ocorre a consolidação da situação de fato, a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido. A propósito:
ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada. 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado (AgRg no REsp. 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.1.393.680/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2016).
Esse entendimento também vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte de Justiça. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - MATRÍCULA ENSINO INFANTIL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Consoante determina a CF/88, é dever do Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. Com efeito, pela legislação vigente, tem direito à educação infantil toda e qualquer criança, o qual deve ser garantido com eficiência, sem que haja limitação administrativa. Mitigação do limite etário para o ingresso no Ensino Infantil. Precedentes; 2. Na hipótese, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo, impõe-se a observância da teoria do fato consumado; 3. Remessa Necessária conhecida, porém, improvida. (TJPI, Remessa Necessária nº 0000136- 12.2017.8.18.0135, Relator Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 10/12/2021)”.
No caso dos autos, constata-se que, após a concessão da medida liminar, datada de 20 de janeiro de 2022, já se passaram mais de 02 (dois) anos, aclarando-se, assim, a existência incontestável de fato consolidado.Nesse sentido, e em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afigura razoável a reversão fática da situação.
III - DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial (Id.17100969), voto pelo conhecimento da Remessa Necessária e pelo seu desprovimento, para confirmar a sentença de primeiro grau.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial (Id.17100969), voto pelo conhecimento da Remessa Necessária e pelo seu desprovimento, para confirmar a sentença de primeiro grau. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800168-32.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMatrícula - Ausência de Pré-Requisito
AutorARTHUR CESAR SOARES DE SOUSA
RéuCINARA ARAUJO LIMA
Publicação19/12/2024