Acórdão de 2º Grau

Revisão 0762159-57.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. No caso sub examine, entendo que o valor da pensão alimentícia pago em favor da Agravada merece reajuste. À um, em razão dos problemas financeiros que o comércio do Agravante vem passando, estando inscrito no SERASA por diversos fornecedores, conforme extrato Id. 13749419. À dois, em função da redução de sua possibilidade, tendo em vista que acometido com perda de 100% da visão de um olho e 60% do outro, em decorrência de descolamento de retina, gerando, indubitavelmente, aumento de gastos com tratamento. 3. Quanto à filha menor, com 6 anos de idade, entendo, ao menos neste momento, que ainda que suporte o ônus de seu sustento, não o suporta sozinho, uma vez que há Ação de Guarda ajuizada pelo avô materno da criança, distribuída no Pje sob o nº 0801252-27.2022.8.18.0076, em trâmite na Vara Única da Comarca de União, em que pleiteia a atribuição da guarda da menor. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762159-57.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762159-57.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ACRISIO MENDES DA FONSECA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A


AGRAVADO: LETICIA MENEZES FONSECA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR - PI1066-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

2. No caso sub examine, entendo que o valor da pensão alimentícia pago em favor da Agravada merece reajuste. À um, em razão dos problemas financeiros que o comércio do Agravante vem passando, estando inscrito no SERASA por diversos fornecedores, conforme extrato Id. 13749419. À dois, em função da redução de sua possibilidade, tendo em vista que acometido com perda de 100% da visão de um olho e 60% do outro, em decorrência de descolamento de retina, gerando, indubitavelmente, aumento de gastos com tratamento.

3. Quanto à filha menor, com 6 anos de idade, entendo, ao menos neste momento, que ainda que suporte o ônus de seu sustento, não o suporta sozinho, uma vez que há Ação de Guarda ajuizada pelo avô materno da criança, distribuída no Pje sob o nº 0801252-27.2022.8.18.0076, em trâmite na Vara Única da Comarca de União, em que pleiteia a atribuição da guarda da menor.

4. Recurso conhecido e provido parcialmente.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ACRISIO MENDES DA FONSECA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Revisão de Alimentos c/c Pedido Liminar, movida em desfavor de LETICIA MENEZES FONSECA, indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) atualmente, a pensão alimentícia paga à Agravada tem valor equivalente a 50% do salário-mínimo; ii) sua capacidade reduziu bruscamente nos últimos anos, tendo em vista que seu comércio passa por dificuldades financeiras, estando inclusive inscrito no SERASA por diversos fornecedores; iii) foi acometido por descolamento de retina, perdendo 100% da visão de um olho e 60% da visão do outro, razão pela qual resta impossibilidade de exercer outra atividade; iv) possui outra filha menor com 6 anos de idade, que requer auxílio financeiro; v) a Agravada é universitária e recebe uma bolsa como auxílio da UESPI; vi) deseja reduzir a pensão para R$ 200,00. Com base nessas razões, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reduzir o quantum da pensão alimentícia para 15% do salário-mínimo.



Decisão proferida por esta Relatoria no ID 17230414 deferindo em parte o efeito suspensivo requerido.

 

Contrarrazões no ID 14417184.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o montante devido à Agravada a título de pensão alimentícia.

 

É o relatório. 

 



VOTO



I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.


II. DO MÉRITO


In casu, conforme relatado, o Agravante alega, basicamente, que o valor atual da pensão alimentícia tornou-se desproporcional, tendo em vista a redução de sua possibilidade, uma vez que seu comércio vem passando por crise financeira e foi acometido por perda de 100% da visão de um olho e 60% do outro olho.


Sobre o tema, esclareço, de saída, que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade:



Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[…]

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.


Na linha da disposição legal supracitada, colaciono os seguintes precedentes de minha relatoria:


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DEFERIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO APELANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

2. Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar a reanálise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, o que ocorreu no caso sub examen.

3.Nestas circunstâncias, verifico que, quando da fixação dos alimentos definitivos à Apelada, o Apelante já estava aposentado, auferindo, desde então, a renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme se extrai do documento de fl.10.

4.Todavia, constato que, no trâmite da presente ação, surgiu fato novo e superveniente, pois o Apelante se obrigou ao pagamento de uma nova pensão alimentícia, à sua outra filha, Rayonna Stefanny da Conceição Carvalho Linhares, fixada no aporte de 10% do salário mínimo, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls.39/40, fato que atesta a redução da sua capacidade contributiva.

5.Ademais, o laudo acostado aos autos, fl.11, bem como os documentos de fls.15/20, comprovam que o Apelante apresenta problemas de saúde, tendo que realizar procedimento cirúrgico para tratar a catarata do olho esquerdo, o que requer despesas consideráveis com hospital e medicamentos.

6.Aliado a isso, tem-se que o Apelante constituiu nova família, de modo que é responsável pela manutenção da casa onde reside com sua mulher e todas as despesas dela decorrentes.

7.Daí porque se pode concluir que, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a redução do encargo, o que se amolda ao caso em análise.

8. In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar fixado na sentença, qual seja, 15% do salário mínimo, não é proporcional à atual possibilidade de pagar do alimentante.

9.Assim, ante a apreciação das provas, e a comprovação da impossibilidade financeira do Apelante, reformo a sentença recorrida, para reduzir os alimentos devidos à Apelada para o patamar de 10% do salário mínimo, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda.

10.. Recurso conhecido e provido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005057-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 2 PARA 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. DEVER DE SUSTENTO DA PROLE É DE AMBOS OS GENITORES. PRESERVAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR.

1. Restou comprovado, pelo agravado, a redução, tanto dos gastos com a menor, que se mudou, junto a mãe, para outra cidade e, atualmente, estuda em escola mais barata, quanto a redução do valor líquido percebido por ele, através da cópia de seus contracheques, com a supressão do pagamento de auxílio pré-escola no valor de R$ 825,65, que lhe reduziu sua capacidade financeira.

2. Além disso, o genitor paga pensão alimentícia a outro filho menor de idade, em valor, inclusive, inferior ao pago à agravante.

3. Atento a isso, sempre que possível, aplica-se o princípio da igualdade da prole, porém, referido princípio não tem natureza absoluta e inflexível, quando demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os filhos. (Precedente do STJ – REsp 1624050/MG).

4. Por outro lado, a análise do recurso deve ficar restrita ao pedido formulado pelas partes, que se limitaram, ou a pleitear a redução da pensão alimentícia de 2 para 1,5 salário mínimo, que corresponde à 25% dos rendimentos líquidos do agravado, ou a manutenção do valor, inicialmente, acordado, como pretendia a agravante.

5. Assim, uma vez provada a redução da capacidade financeira do alimentante/ ora agravado, bem como que o valor da pensão alimentícia, mesmo com a redução, supre metade das despesas apresentadas pela alimentada/ ora agravante, a referida redução deve ser mantida em todos os seus termos, já que condizente com o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/ razoabilidade.

6. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012358-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)


No caso sub examine, entendo que o valor da pensão alimentícia pago em favor da Agravada merece reajuste. À um, em razão dos problemas financeiros que o comércio do Agravante vem passando, estando inscrito no SERASA por diversos fornecedores, conforme extrato Id. 13749419. À dois, em função da redução de sua possibilidade, tendo em vista que acometido com perda de 100% da visão de um olho e 60% do outro, em decorrência de descolamento de retina, gerando, indubitavelmente, aumento de gastos com tratamento.



Quanto à filha menor, com 6 anos de idade, entendo, ao menos neste momento, que ainda que suporte o ônus de seu sustento, não o suporta sozinho, uma vez que há Ação de Guarda ajuizada pelo avô materno da criança, distribuída no Pje sob o nº 0801252-27.2022.8.18.0076, em trâmite na Vara Única da Comarca de União, em que pleiteia a atribuição da guarda da menor.


Nessa perspectiva, em um juízo de cognição exauriente, entendo que restou comprovada a alteração da possibilidade do Agravante com a redução de sua capacidade financeira.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, minorando os alimentos para 40% do valor do salário-mínimo.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 08/11/2024 a 18/11/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).


Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0762159-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

ACRISIO MENDES DA FONSECA

Réu

LETICIA MENEZES FONSECA

Publicação

28/11/2024