TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802760-26.2022.8.18.0167
RECORRENTE: ANGELINA VIEIRA DE MATOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OPERAÇÃO DE CONTRATO NÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alegou ter recebido descontos em seu benefício referentes a parcelas de empréstimos consignados sem a sua devida autorização. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz ser idosa, analfabeta e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de indébito; a indenização por danos morais e materiais bem como a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: a carência da ação (ausência do interesse de agir); a ausência de descontos no benefício da autora, uma vez que sequer foi finalizado contrato; a inexistência da prática de qualquer ato ilícito; a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não configuração de danos materiais e morais.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem:
“No caso dos autos, a requerente afirma que Autora não se recorda de ter realizado ou refinanciado os empréstimos de nº 51- 831981266/18, 51-831636758/18, 51-831227706/18, 51-830896611/18 e 51-830693847/18, como também alega não ter autorizado ninguém a fazê-los em seu nome. Por sua vez, a parte ré juntou cópia das propostas canceladas referentes aos contratos acima elencados, de modo que não há nos autos, provas de que a parte autora sofreu descontos indevidos no seu beneficio. Oportuno registrar que o extrato apresentado pela parte autora no ID- 2848124, comprova que todos os contratos objeto da presente demanda foram excluídos. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que não houve a contratação do empréstimo consignado questionado, pois o mesmo foi cancelado e logo após excluído. Restou comprovado que a negociação foi realizada pela parte autora mas não logrou êxito em decorrência do cancelamento da proposta do referido empréstimo. Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora. Portanto, considerando que o Estado-juiz, no seu mister criativo e substitutivo, não deve referendar atos tendentes ao reprovável enriquecimento ilícito, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 81, ambos do Novo Código de Processo Civil e, ainda, do art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c ENUNCIADO/FONAJE 136, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).’
Inconformada com a sentença proferida, a autora, ora Recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a falha na prestação de serviços, sendo passível de indenização; a anuição de empréstimo consignado sem a permissão da autora mesmo após o cancelamento do contrato, configurando fraude. Por fim, requer total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de que seja nulo o contrato bem como que a parte recorrente seja indenizada conforme pedidos já elencados na peça inicial.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-Pi, datado e assinado eletronicamente.
0802760-26.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELINA VIEIRA DE MATOS SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/02/2025