Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800427-68.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PARCELA A PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. EXTRATOS COMPROBATÓRIOS DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800427-68.2024.8.18.0026 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800427-68.2024.8.18.0026

RECORRENTE: PEDRO ALVES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PARCELA A PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. EXTRATOS COMPROBATÓRIOS DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


 

RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800427-68.2024.8.18.0026

RECORRENTE: PEDRO ALVES DE MACEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que foi descontado em sua conta-corrente, de forma indevida, a TARIFA CESTA BENEFÍCIO. 

A sentença, que na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 18392076). 

A recorrente interpôs recurso inominado, alegando: verdade dos fatos; a sentença proferida; a ausência de contrato; a comprovação documental; da existência de dano material e moral, e por fim, a procedência dos pedidos iniciais (ID 18392077). 

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (ID 18392083). 

É o relatório. 


 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria. 

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido. 

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido. 

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. 

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 24/01/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 24/01/2019. Portanto, não há parcelas prescritas. 

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). 

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFÍCIO”.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão da consumidora ao contrato de TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFÍCIO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. 

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). 

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. 

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. 

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. 

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. 

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa de título de capitalização. 

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte para afastar a prescrição integral reconhecida em sentença e, no mérito, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores efetivamente descontados pela cobrança de tarifa bancária cesta, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios contados a partir da citação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – Selic e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 

Sem ônus da sucumbência, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, assinado e datado eletronicamente. 

 

Detalhes

Processo

0800427-68.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PEDRO ALVES DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025