Acórdão de 2º Grau

Recebimento 0000327-94.2017.8.18.0155


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. PENA INFERIOR A UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGOS 109, VI, E 114, I, DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I, DO CP. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000327-94.2017.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000327-94.2017.8.18.0155

APELANTE: MARILENE DE SOUSA SILVA

 

APELADO: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PIRIPIRI, LINA FERREIRA VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. PENA INFERIOR A UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS.

ARTIGOS 109, VI, E 114, I, DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O

PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I, DO CP. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Visa o presente recurso a reforma da sentença em epígrafe nos autos que condenou o autor do fato ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixado cada qual a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, perfazendo o total de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais), pelo cometimento do crime tipificado no art. 147 do Código Penal.


O recorrente interpôs apelação criminal (ID 30497388) requerendo em síntese, nulidade do recebimento da denúncia, princípio da presunção de inocência, nulidade de decisão que negou o sursis, a extinção da punibilidade em face da prescrição, da absolvição, afastamento da multa.

Contrarrazões da parte recorrida (32583095).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, recebo o recurso da parte ré como apelação, nos termos do artigo 82, § 1º, da Lei 9.099/9 e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O crime de ameaça está disciplinado no art. 147 do CP: “ Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”.

Ademais, em sentença a pena final imposta ao apelante foi o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixado cada qual a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, perfazendo o total de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais), pelo cometimento do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, assim, nos termos do art. 114, I, do Código Penal, quando apenas a pena de multa é aplicada, a prescrição ocorre em dois anos.

Dessa forma, a prescrição dos referidos crimes é de 2 anos, na forma do art. 114, I, do Código Penal:

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.



Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.

No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 22 de junho de 2020, data que todo o prazo prescricional volta a correr.

Assim, na presente data, constato que transcorreram mais de 3 anos, prazo prescricional máximo para o crime em epígrafe nos autos.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo art. 114, I, do Código Penal , 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000327-94.2017.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Recebimento

Autor

MARILENE DE SOUSA SILVA

Réu

4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PIRIPIRI

Publicação

10/03/2025