Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756597-33.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência de ofício para o processamento de ação anulatória de contrato, proposta em Comarca diversa do foro do domicílio do autor e da sede do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é admissível o declínio de ofício da Competência relativa, em virtude de ajuizamento da ação em local diverso do foro do domicílio do autor e/ou do foro da sede do réu e/ou do local do cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há indícios de que o contrato deva ser cumprido em Teresina, ou que a referida cidade fora eleita como foro obrigatório, em conformidade com o art. 75, § 1º, do CC. Ademais, a recente alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 permite o declínio de ofício quando constatado abuso na escolha do foro. 4. O novo Código de Processo Civil estabelece que a eleição de foro deve estar vinculada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação, sendo abusivo o ajuizamento em juízo aleatório, o que justifica a decisão de declínio de competência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido, revogando a liminar outrora concedida e mantendo a decisão que declinou da competência. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 75; CPC, art. 63, § 1º e § 5º; Lei nº 14.879/2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756597-33.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756597-33.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ADELINO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência de ofício para o processamento de ação anulatória de contrato, proposta em Comarca diversa do foro do domicílio do autor e da sede do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é admissível o declínio de ofício da Competência relativa, em virtude de ajuizamento da ação em local diverso do foro do domicílio do autor e/ou do foro da sede do réu e/ou do local do cumprimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há indícios de que o contrato deva ser cumprido em Teresina, ou que a referida cidade fora eleita como foro obrigatório, em conformidade com o art. 75, § 1º, do CC. Ademais, a recente alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 permite o declínio de ofício quando constatado abuso na escolha do foro.

4. O novo Código de Processo Civil estabelece que a eleição de foro deve estar vinculada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação, sendo abusivo o ajuizamento em juízo aleatório, o que justifica a decisão de declínio de competência.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento desprovido, revogando a liminar outrora concedida e mantendo a decisão que declinou da competência.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 75; CPC, art. 63, § 1º e § 5º; Lei nº 14.879/2024.

 


 

ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADELINO GOMES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo n°. 0822925-44.2023.8.18.0140, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. 

A decisão recorrida reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Miguel Alves-PI. 

Recurso: irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, a fim de desconstituir o decisum. Para tal, alegou, em suma, que: “O consumidor é, nesta demanda, parte autora, e apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na referida Comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí”. Defende que “a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC)”.

Decisão: foi deferida a tutela provisória pleiteada, para determinar a suspensão da decisão agravada até ulterior análise quando do julgamento em definitivo do mérito recursal.

Contrarrazões: a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo assinalado.

Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside na Zona rural da cidade de Miguel Alves – PI, e que o réu tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.

Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.

Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio do autor, não na cidade de Teresina – PI.

Logo, verifico que, de fato, não há razão que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina.

Neste passo, não se pode perder de vista que o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis:

 

Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.  

 

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

 

Pelos motivos expostos, inexiste razão que autorize a mudança da decisão agravada.

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, revogando a liminar outrora concedida, pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.

É o voto.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0756597-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELINO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/11/2024