Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802026-71.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802026-71.2022.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802026-71.2022.8.18.0039

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: ZILMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802026-71.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: ZILMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão (ID. 17848841), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada.

Nas razões dos aclaratórios, o Embargante argumenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento e quanto a necessidade de exclusão ou alternativamente redução do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.

A parte Embargada apresentou contrarrazões no ID. 18689238.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada.

Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.

O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado, uma vez que não teria levado em consideração a suposta ausência de comprovação do dano moral sofrido pela parte embargada e suposta contradição na fixação dos juros para os danos morais.

No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual e apreciou todos os pontos relevantes, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante, uma vez que o Banco efetuou descontos no benefício previdenciário da parte embargada e não apresentou o instrumento contratual ou comprovante de pagamento/TED, restando claro o dever de indenizar por danos morais.

A propósito, cito trecho do voto condutor do Acórdão que enfrentou devidamente o ponto:

“Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta o instrumento contratual ou comprovante de pagamento/TED, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, restando assim, a nulidade da avença, com os consectários legais.

Em correto entendimento, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não observou formalidade essencial quanto à forma para contratação, uma vez que ausente o contrato que o respaldasse.

Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.”

Quanto a alegação de contradição quanto aos juros de mora na condenação em danos morais, entendo que esta também não merece prosperar. Isso porque, o ponto fora satisfatoriamente tratado na sentença, vejamos:

“Por todo o exposto, conheço dos recursos, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, majorando a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.”

A contradição deve ser interna não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria o entendimento do embargante a respeito do tema.

Portanto, não se tratam de vícios e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).”

Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.

II. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.

É como voto.



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0802026-71.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ZILMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/11/2024