
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801090-93.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ALVES GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Alves Gonçalves (ID 17172814).
O Embargante sustenta que o julgamento da apelação foi assentado com base em premissa equivocada, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos, com efeito de pré-questionamento. (ID 17172814)
A parte embargada, muito embora intimada, não apresentou contrarrazões.
É relatório. Decido.
Fundamentação
Como cediço, antes de adentrar ao mérito recursal, impende ao julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários ao conhecimento do instrumento, dentre os quais, figura o instituto da tempestividade.
Investida do caráter da obrigatoriedade, a interposição, fora do prazo legal, implica o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão temporal.
Nesse sentido, registra-se que o art. 1.023 do CPC destaca o prazo de 05 (cinco) dias para a oposição de embargos declaratórios, quando, em petição dirigida ao juiz ou relator, o recorrente deve demonstrar qualquer dos vícios elencados no dispositivo.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos (ID 17172814) são intempestivos.
Isso porque a oposição de embargos de declaração por parte do embargante foi realizada no dia 10/05/2024, e, ao consultar os autos, verifica-se que o prazo de cinco dias findou em 02/05/2024
Nesse sentido, nos termos do art. 932, III, CPC, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Portanto, ao largo da preclusão temporal e, com base nas disposições do art. 932, III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração, porquanto manifestamente inadmissíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de outubro de 2024.
0801090-93.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/10/2024