Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801090-93.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801090-93.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ALVES GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.



Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Alves Gonçalves (ID 17172814).

O Embargante sustenta que o julgamento da apelação foi assentado com base em premissa equivocada, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos, com efeito de pré-questionamento. (ID 17172814)

A parte embargada, muito embora intimada, não apresentou contrarrazões.

É relatório. Decido.



Fundamentação

Como cediço, antes de adentrar ao mérito recursal, impende ao julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários ao conhecimento do instrumento, dentre os quais, figura o instituto da tempestividade.

Investida do caráter da obrigatoriedade, a interposição, fora do prazo legal, implica o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão temporal.

Nesse sentido, registra-se que o art. 1.023 do CPC destaca o prazo de 05 (cinco) dias para a oposição de embargos declaratórios, quando, em petição dirigida ao juiz ou relator, o recorrente deve demonstrar qualquer dos vícios elencados no dispositivo.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos (ID 17172814) são intempestivos.

Isso porque a oposição de embargos de declaração por parte do embargante foi realizada no dia 10/05/2024, e, ao consultar os autos, verifica-se que o prazo de cinco dias findou em 02/05/2024

Nesse sentido, nos termos do art. 932, III, CPC, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Portanto, ao largo da preclusão temporal e, com base nas disposições do art. 932, III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração, porquanto manifestamente inadmissíveis.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 25 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801090-93.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801090-93.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/10/2024